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PIS/COFINS - Exclusão do ICMS

Questão:

Quando houver receita de venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições, o valor da base do PIS/COFINS deve permanecer normal, sem exclusão do ICMS destacado?  



Resposta:

Segundo o parágrafo único da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições, conforme destacamos:


CAPÍTULO II
DAS EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO
Seção I


Das Exclusões Gerais


Art. 26. Para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a base de cálculo a que se refere o art. 25, são excluídos os valores referentes a (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 2º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 42, e § 2º, com redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, art. 15; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 16; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 17; e art. 15, inciso I, com redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, art. 21; e Acórdão em Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 574.706):


I - vendas canceladas;
II - devoluções de vendas, na hipótese do regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III - descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões de provisões, que não representem ingresso de novas receitas;
V - recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI - receita de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrente da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
VII - receita auferida pela pessoa jurídica revendedora, na revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
VIII - receita decorrente da transferência onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
IX - receita reconhecida pela construção, recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;
X - resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita;
XI - receita financeira decorrente do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, referente a receitas excluídas da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; e
XII - ICMS destacado no documento fiscal.


Parágrafo único. Em relação à exclusão referida no inciso XII, não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência das contribuições.


Exemplo:

Produto A

Valor da Mercadoria - R$ 1.000,00

ICMS Destacado- R$ 180,00

CST PIS/COFINS - 01 (tributável)

Base de Cálculo PIS/COFINS - R$ 1.000,00 - R$ 180,00 = 820,00


Produto B

Valor da Mercadoria - R$ 1.000,00

ICMS Destacado- R$ 180,00

CST PIS/COFINS - 06 (Alíquota 0%)

Base de Cálculo PIS/COFINS - R$ 1.000,00 - R$ 0,00 = 1.000,00


Portanto, o entendimento da Consultoria vem de encontro ao cenário apresentado acima. A empresa não poderá utilizar o ICMS de R$ 180,00 para deduzir a base de cálculo do PIS e COFINS na apuração mensal, porque o produto B não faz parte da base de cálculo das contribuições, conforme (Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022, artigo 26, parágrafo único).




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9338



Fonte:IN nº 2.121/2022
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