Questão: | O cliente quer implantar horário móvel livre e não está de acordo com o apontamento que o sistema está realizando, usando o seguinte cenário. O cliente não está de acordo com o apontamento da Hora Extra Normal |
Resposta: | A duração máximo da jornada diária de trabalho de um empregado é de 8 horas e a CLT permite que sejam cumpridas habitualmente ou não uma jornada extra (horas extras), de no máximo duas horas. Caso estas horas venham a acontecer no período noturno, deve o empregador incorporar ao salário o adicional noturno (20% sobre o valor da hora noturna), somados ao valor da hora extra noturna (hora trabalhada + 50% de hora extra sobre a hora trabalhada + 20% de adicional noturno).
Horário livre O funcionário tem total liberdade para definir quando vai cumprir sua jornada, devendo seguir a carga horária diária ou semanal da empresa, mas sem a obrigação de seguir qualquer horário fixo para entradas, saídas e intervalos. Hora Extra Noturna É assegurado aos trabalhadores a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal. Assim, o empregado que cumpre horas extraordinárias, no período noturno, faz jus a ambos adicionais mínimos, ou seja: Para qualquer hora extraordinária que for cumprida neste período há 2 adicionais: 22h -> 5h = período noturno adicional de hora extra (50%, no mínimo); e adicional noturno (20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e domésticos e 25%, no mínimo, para trabalhadores rurais). Prorrogação do horário noturno Considerando a natureza compensatória do adicional noturno, se o empregado labora integralmente no horário noturno, seja ele urbano ou rural, e em havendo a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que as horas extras laboradas ocorram após o horário noturno legalmente fixado, estará configurada a prorrogação da jornada noturna e, por conseguinte, tais horas extras. Devem ser remuneradas com o adicional noturno correspondente, uma vez que nessa situação estará ocorrendo um agravamento da penosidade da atividade, isto é, além de a jornada noturna já ser por si só considerada penosa, o desgaste físico e mental do trabalhador será acentuado com a sua prorrogação.
Caso a jornada normalmente realizada pelo empregado seja mista, isto é, constituída de parte em horário noturno e parte em horário diurno, não há que se falar em pagamento de horas extras com adicional noturno, exceto se estas (horas extras) ocorrerem no mencionado horário (noturno).
Nosso entendimento para o cenário apresentando, é que o funcionário trabalhou a mais que sua carga horária, assim realizando hora extra e prorrogação do horário noturno. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9358 |
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