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Hora Extra - Horário Livre 

Questão:

O cliente quer implantar horário móvel livre e não está de acordo com o apontamento que o sistema está realizando, usando o seguinte cenário.
O colaborador tem o horário padrão cadastrado das 08:00 às 12:00h e de 13:00 às 17:00h, com uma hora de intervalo, mas eventualmente poderão ocorrer algumas exceções como por exemplo a jornada noturna num horário aleatório de 02:00 as 06:00 e de 10:00 as 14:15, pois seus colaboradores precisam se deslocar em viagens de uma cidade a outra.

O cliente não está de acordo com o apontamento da Hora Extra Normal > 0:26min e Acresc. Not. Autorizado> 0:26min, pois no entendimento deles o sistema estaria duplicando esses adicionais por mais que estejam sendo apontados em eventos diferentes e que não deveria existir o evento de Hora Extra, mas somente o Acréscimo Noturno.



Resposta:

A duração máximo da jornada diária de trabalho de um empregado é de 8 horas e a CLT permite que sejam cumpridas habitualmente ou não uma jornada extra (horas extras), de no máximo duas horas. Caso estas horas venham a acontecer no período noturno, deve o empregador incorporar ao salário o adicional noturno (20% sobre o valor da hora noturna), somados ao valor da hora extra noturna (hora trabalhada + 50% de hora extra sobre a hora trabalhada + 20% de adicional noturno).


DECRETO-LEI No 9.666, DE 28 DE AGOSTO DE 1946.

"Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna."

§ 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 3º O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

§ 5º Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo.


Horário livre 

O funcionário tem total liberdade para definir quando vai cumprir sua jornada, devendo seguir a carga horária diária ou semanal da empresa, mas sem a obrigação de seguir qualquer horário fixo para entradas, saídas e intervalos.



Hora Extra Noturna

É assegurado aos trabalhadores a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50% a do normal. Assim, o empregado que cumpre horas extraordinárias, no período noturno, faz jus a ambos adicionais mínimos, ou seja: Para qualquer hora extraordinária que for cumprida neste período há 2 adicionais:

22h -> 5h = período noturno adicional de hora extra (50%, no mínimo); e adicional noturno (20%, no mínimo, para trabalhadores urbanos e domésticos e 25%, no mínimo, para trabalhadores rurais).


Prorrogação do horário noturno

Considerando a natureza compensatória do adicional noturno, se o empregado labora integralmente no horário noturno, seja ele urbano ou rural, e em havendo a prorrogação da jornada de trabalho, ainda que as horas extras laboradas ocorram após o horário noturno legalmente fixado, estará configurada a prorrogação da jornada noturna e, por conseguinte, tais horas extras.

Devem ser remuneradas com o adicional noturno correspondente, uma vez que nessa situação estará ocorrendo um agravamento da penosidade da atividade, isto é, além de a jornada noturna já ser por si só considerada penosa, o desgaste físico e mental do trabalhador será acentuado com a sua prorrogação.


Jornada mista

Caso a jornada normalmente realizada pelo empregado seja mista, isto é, constituída de parte em horário noturno e parte em horário diurno, não há que se falar em pagamento de horas extras com adicional noturno, exceto se estas (horas extras) ocorrerem no mencionado horário (noturno).


Importa observar que os adicionais por trabalho noturno e extraordinário, bem como a quantidade de horas correspondentes, devem vir destacados (discriminados à parte) nos recibos de pagamento a fim de que possam servir de prova de efetivo pagamento, afastando a ocorrência do mencionado "salário compressivo".


Nosso entendimento para o cenário apresentando, é que o funcionário trabalhou a mais que sua carga horária, assim realizando hora extra e prorrogação do horário noturno. 





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9358



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del9666.htm#:~:text=%22Art.,%2C%20sobre%20a%20hora%20diurna.%22