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O Programa Emprega + Mulheres possui a suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional. 

Questão:

O que é o Programa Emprega + Mulheres? Conforme a Lei nº 14.457/2022, como funciona a suspensão do contrato de trabalho para a qualificação profissional da mulher?



Resposta:

O Programa Emprega + Mulheres, tem como principal objetivo a inserção e a manutenção das mulheres no mercado de trabalho, por diversos campos, como o apoio a parentalidade, do pagamento do reembolso-creche, manutenção e vistoria de instituições infantis, flexibilização do teletrabalho, regime de tempo parcial trabalhado, regime especial de compensação de banco de horas, jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir, antecipação de férias individuais, horários de entrada e de saída flexíveis para qualificação de mulheres em áreas estratégicas para a ascensão profissional. 


Dentro do Programa Emprega + Mulheres, existe a possibilidade do empregador realizar a suspensão do contrato de trabalho através de um acordo individual formalizado ou pelos termos previstos no Art. 476-A da CLT:  

(...)

Art. 476-A.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado.

§ 1o  Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.

§ 2o  O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de uma vez no período de dezesseis meses.

§ 3o  O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo coletivo.

§ 4o  Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador

§ 5o  Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato. 

§ 6o  Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.   

(...)


Ainda conforme determinado pelo Programa Emprega + Mulheres, os cursos de qualificação profissional devem ser voltados para áreas consideradas de maior ascensão profissional, como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovações.

Durante o período em que a empregada estiver afastada para qualificação profissional, o empregador deverá encaminhar para o Ministério do Trabalho e Previdências os dados referente a suspensão contratual, pois a empregada possui direito no recebimento da bolsa administrada e disponibilizada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), ainda sim, caso seja do interesse do empregador o mesmo tem a liberdade de conceder a empregada a ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial. 

Lei nº 14.457/2022

(...)

Art. 15. Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

(...)

§ 3º Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a empregada fará jus à bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

§ 4º Além da bolsa de qualificação profissional, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregador poderá conceder à empregada ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

§ 5º Para fins de pagamento da bolsa de qualificação profissional, o empregador encaminhará ao Ministério do Trabalho e Previdência os dados referentes às empregadas que terão o contrato de trabalho suspenso.

(...)


eSocial

A empregada que tiver seu contato de trabalho suspenso para participar da qualificação profissional estipulado na legislação apresentada, o seu empregador deve enviar através da escrituração do eSocial o evento S-2230 Afastamento Temporário e utilizar o código 41 da tabela 18 de Motivos de Afastamento. 


Envio dos Dados ao Ministério do Trabalho e Previdência

Como se trata do acionamento de um direito da empregada, conforme a legislação 14.457/22, o empregador deve transmitir as informações do afastamento e solicitar ao ministério do trabalho e previdência a concessão da bola qualificação através do Empregador Web.  Solicitar Bolsa de Qualificação Profissional.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9441



Fonte:

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.457-de-21-de-setembro-de-2022-431257298

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14261.htm#art12

https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-bolsa-de-qualificacao-profissional