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ICMS-SP

Questão:

O recolhimento do ICMS para o Estado de SP pode ser feita em 2 Quinzenas, para o mês de Dezembro/2022 que exerçam a atividade de comércio varejista?



Resposta:

Sim. O governo de SP, por meio do Decreto nº 67.357/2022 (DOE-SP de 17/12), autoriza o comércio varejista a pagar o ICMS referente dezembro de 2022 em duas parcelas, conforme trecho abaixo:


Artigo 1º - Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2022 em 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:

I - a primeira parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2023; 

II - a segunda parcela seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2023.

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1. 36006;

2. 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06); 

3. 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4. 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

§ 2° - O recolhimento do ICMS na forma prevista neste artigo é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2023, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 3° - O contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas previstas no "caput" ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000. 


De acordo com o trecho do decreto acima, a opção pelo recolhimento em duas parcelas é facultativa. 


Contribuintes RPA

Somente contribuintes inseridos no Regime Periódico de Apuração - RPA poderão optar pelo recolhimento parcelado. Contribuintes do comércio varejista listados no decreto acima, optantes pelo Simples Nacional que superarem o sublimite, ou seja, que recolham o ICMS por meio do RPA, também poderão optar pelo recolhimento parcelado.


Preenchimento Guia ICMS

O recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado através do DARE – Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais, devendo observar:

1 - Código de Receita, deverá ser consignado “04601”;

2 - no campo Referência, deverá ser consignado “12/2022”;

3 - no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.

Obs: Lembrando que a GARE foi substituída integralmente pela DARE-SP a partir de 01/12/2022.

Vejamos o exemplo:



A Consultoria entende que por ser opcional, o cliente pode efetuar o recolhimento total de 100% do valor devido no vencimento em Jan/2023 normalmente.   



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-8605



Fonte:Decreto 67.357/22
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