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ISS - NFTS

Questão:

Fato gerador para a geração da nota fiscal de serviço tomado no arquivo da NFTS. A nota deve ser considerada no arquivo, pela data da emissão do documento, ou pela data da entrada da nota na empresa?



Resposta:

Segundo a legislação do município de São Paulo, o fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) consiste na prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação dos serviços constantes da relação do artigo 1º da Lei 13.701/2003, conforme segue:


Art. 1º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador...

[...]


Em relação as informações prestadas na NFTS (Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços), a obrigação acessória deve ser enviada por todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais por ocasião da contratação de serviços, nas hipóteses de I a III do Manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços-NFTS, disciplinado pelo artigo 2° do Decreto n° 52.610/2011.

No campo 4.3.4 -  "Campo “Data da Prestação do Serviço” o Manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços-NFTS é claro, o contribuinte deve indicar a data da prestação em que o serviço foi tomado. 


A consultoria entende que a data informada na NFTS em relação as NFS-e de serviços tomados e prestados, devem considerar a legislação do município de São Paulo que determina o fato gerador do ISS a data da prestação do serviço (Data de emissão constante na NFS-e) e não a data de entrada da NFS-e na contabilidade do tomador. Caso o contribuinte não concorde com este parecer, sugerimos que postule uma consulta formal ao município de São Paulo.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9533



Fonte:

Manual da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços-NFTS

artigo 2° do Decreto n° 52.610/2011

Lei 13.701/2003

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