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Diferencial de Alíquotas Interno

Questão:

Há previsão de recolhimento de diferencial de alíquotas, de acordo com Art. 26, § 6° do RICMS-SC/01, em operação interna de mercadorias quando o contribuinte adquire um produto com o ICMS destacado de 12%, porém a destinação é para uso e consumo / Ativo Imobilizado, onde para esta destinação, o RICMS/SC prevê uma alíquota de 18% ?



Resposta:

O artigo 26 do RICMS/SC estabelece as alíquotas internas no Estado de Santa Catarina, cuja definição ocorre por mercadoria ou pelo serviço prestado conforme veremos abaixo:


Seção II
Das Alíquotas

Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:

I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;

II - 25% (vinte e cinco por cento) nos seguintes casos:

a) REVOGADA;

b) operações com os produtos supérfluos relacionados no Anexo 1, Seção I;

c) REVOGADA;

d) REVOGADA;

III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:

a) operações com energia elétrica de consumo domiciliar, até os primeiros 150 Kw (cento e cinquenta quilowatts);

b) operações com energia elétrica destinada a produtor rural e cooperativas rurais redistribuidoras, na parte que não exceder a 500 Kw (quinhentos quilowatts) mensais por produtor rural;

c) prestações de serviço de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;

d) mercadorias de consumo popular, relacionadas no Anexo 1, Seção II;

e) produtos primários, em estado natural,  relacionados no Anexo 1, Seção III;

f) veículos automotores, relacionados no Anexo 1, Seção IV;

g) óleo diesel;

h) coque de carvão mineral.

i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado – NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-lajes e pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.91.00 e 6810.99.00 (Lei nº 13.742, de 2006);

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06);

n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e

o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.

IV - 7% (sete por cento) nas prestações de serviços de comunicação destinadas a empreendimentos enquadrados no Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de “Telemarketing”. (Lei nº 13.437/05).

Nota:

V. Anexo 6, Cap. LII.

§ 1º Até 30 setembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com álcool etílico hidratado carburante fica reduzida para 18% (dezoito por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

§ 2º Até 31 de dezembro de 2006, a alíquota do imposto incidente nas operações com vinho fica reduzida para 17% (dezessete por cento) (Lei nº 10.297/96, art. 19, parágrafo único).

§ 3º Fica reduzida para 17% (dezessete por cento) a alíquota do imposto nas operações com protetor solar (Lei nº 14.835/09).

Nota:

§ 3º – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo, são internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto em território catarinense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de outra unidade da Federação.

§ 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:

I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;

II – às operações com mercadorias:

a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou

b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e

III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento.

V – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante (MP nº 255/2022).


Quando ocorrer uma venda interna de mercadorias elencadas no inciso III do art. 26º RICMS/SC, para consumidor final contribuinte do imposto, que ao adquirir, destinar essas mercadorias para uso, consumo ou ativo imobilizado, conforme explícita no inciso II do § 5º do mesmo artigo, o § 6º prevê o recolhimento da diferencial de alíquotas e a responsabilidade do recolhimento ao adquirente. Vejamos:


§ 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo.


Note, que além da obrigatoriedade do recolhimento do diferencial interno, o regulamento prevê ao contribuinte o calculo do imposto "por dentro", conforme disposto nos arts. 22 e 23 do RICMS/SC, onde integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, segue o trecho abaixo:


Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto:

Nota:

Vide Resolução Normativa 69/2012.

I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;

II - o valor correspondente a:

a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;

b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.



Sendo assim, entendemos que o RICMS/SC determina o cálculo da Base Dupla, conforme exemplo abaixo:


Fórmula 

“BC = V prest / (1 - ALQ intra)” e “ICMS DIFAL = BC x (ALQ intra – ALQ inter)”


Cálculo - Base Dupla:

Valor da operação 1.000,00

Alíquota ICMS interno - 12%

ICMS destacado - 1.000,00 x 12% = 120,00

Base de cálculo para operação interna:

1.000,00 – 120,00 = 880,00

Inclusão do montante do próprio imposto na base de cálculo: 880,00 / 0,83 = 1.060,24

Alíquota interna - 17%

Base de cálculo DIFAL: 1.060,24 x 17% = 180,24

DIFAL: 180,24 – 120,00 = 60,24


Ademais, realizamos uma consulta ao CAF da SEFAZ-SC sobre a base de cálculo e fórmula do cálculo do Diferencial de alíquotas interno previsto em Santa Catarina. No retorno a consulta, a SEFAZ-SC indicou a utilização da Base Dupla no cálculo do DIfal Interno, nos termos do DECRETO Nº 1.857, DE 11 DE ABRIL DE 2022.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9621



Fonte:

RICMS/SC-01 

DECRETO Nº 1.857, DE 11 DE ABRIL DE 2022

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