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Beneficiamento

Questão:

O Industrialização por conta de terceiro para estabelecimentos paulistas do mesmo titular (matriz e filial) podem ser autor e executor da encomenda, de acordo com as regras previstas para a sistemática da industrialização por conta de terceiro?



Resposta:

De acordo com o inciso I do artigo 4° do RICMS/SP, a industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo. 


Segundo o artigo 4º do RIPI/2010, demonstra as modalidades de industrialização, tal como:

I - Transformação: procedimento que através da transformação de matérias-primas ou produtos intermediários, resulta na obtenção de um novo produto;

II - Beneficiamento: processo que consiste em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - Montagem: consiste na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - Acondicionamento ou reacondicionamento: tem como objetivo, alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição do original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

V - Renovação ou Recondicionamento: tem por finalidade renovar ou restaurar um produto usado ou parte remanescente de um produto deteriorado ou inutilizado, a fim de que o mesmo possa ser utilizado novamente.


A industrialização por encomenda está previsto no art. 402 do RICMS/SP e na portaria CAT 22/2007:


SEÇÃO II - DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO


SUBSEÇÃO I - DA SUSPENSÃO

Artigo 402 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, XVIII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90).

§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, a suspensão compreende:

1 - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º - Salvo disposição em contrário, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tiver remetido nas condições deste artigo, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido.

§ 3º - Para efeito do parágrafo anterior, entende-se por valor acrescido o total cobrado pelo estabelecimento industrializador, nele incluídos o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

§ 4º - O disposto neste capítulo: (Redação dado ao parágrafo pelo Decreto 66.393, de 28-12-2021; DOE 29-12-2021; em vigor em 1º de janeiro de 2022)

1 - ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral; 

2 - aplica-se, também, na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, em relação ao qual o autor da encomenda mantiver contrato de produção rural integrada.


Portaria CAT-22, de 8-3-2007

(DOE 09/03/2007; Retificação DOE 16/03/2007)

Concede regime especial à remessa de mercadoria para industrialização, em relação ao imposto incidente sobre a parcela correspondente aos serviços prestados

[...]

Artigo 1º - Na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, conforme previsto no artigo 402 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do ICMS incidente sobre a parcela relativa aos serviços prestados fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida sua subseqüente saída.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses a seguir indicadas, caso em que o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido:

1 - encomenda feita por não-contribuinte do imposto, por estabelecimento rural de produtor e por estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime simplificado atribuído à microempresa ou empresa de pequeno porte;

2 - industrialização de sucata de metais.

Artigo 2° - Constitui condição do diferimento previsto nesta portaria o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável, a critério do fisco, por igual período, e admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação, por mais 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo único - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata este artigo sem que ocorra o retorno da mercadoria ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais.

Artigo 3° - Sem prejuízo do disposto nesta portaria, deverão ser observadas também, quando couberem, as disposições dos artigos 428 a 431 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000.



Na hipótese de industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular (matriz e filial) localizados no estado de SP, a SEFAZ-SP entende como regra geral que qualquer remessa realizada entre estabelecimentos do mesmo titular é considerado transferência, conforme artigo 4º, V, do RICMS/2000. Entretanto, a própria SEFAZ-SP interpreta que por não haver prejuízo ao erário, é permitido a industrialização entre estabelecimentos do mesmo titular localizados no estado de SP.


Há respostas de consultas favoráveis que permitem esta operação:


RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16433/2017, de 24 de Janeiro de 2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24867/2021, de 11 de janeiro de 2022

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21202/2020, de 11 de março de 2020

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 24581/2021, de 12 de novembro de 2021




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9653



Fonte:

Portaria CAT-22, de 8-3-2007

Art. 402 RICMS/SP

Art. 404 RICMS/SP

RIPI/2010

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