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LIVRO DE ENTRADA

Questão:

Qual data o contribuinte deve considerar para escriturar um documento de importação, na qual não houve a entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, apenas a emissão de nota fiscal para acobertar o transporte a partir do seu desembaraço, para o Estado de Santa Catarina?



Resposta:

O contribuinte deverá considerar para escrituração no livro de entradas, a data do desembaraço aduaneiro, conforme consulta de contribuinte, respondida pelo fisco catarinense 028/2020, que estabelece: 


Resposta
Pelo exposto, propõe-se que se responda a consulente que a data em que deve ser realizado o registro no livro fiscal de entrada das mercadorias por ela importadas, conforme disposto no inciso I do art. 156 do Anexo, é a do desembaraço aduaneiro. Sendo esta data referência para os registros do Bloco K da EFD.

Desta forma, o contribuinte deve considerar a entrega jurídica da mercadoria, independentemente da entrega física, para a escrituração do documento fiscal de importação, nos casos em que esta ainda não entrou efetivamente no estoque do estabelecimento do contribuinte. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9767



Fonte:https://legislacao.sef.sc.gov.br/consulta/views/Publico/DocumentoLegalViewer.ashx?id=7A1486B8-2288-4D25-8BF8-8B353964CFF7