Questão: | Qual o procedimento para emissão de Nota Fiscal modelo 55 nas devoluções de compra entre empresa optantes do Simples Nacional e RPA? |
Resposta: | Para o questionamento mencionado acima, discorreremos em duas situações:
Para o entendimento mais amplo, partiremos do pressuposto do Art. 4º, alínea IV do Regulamento do ICMS SP: Complementando com as informações do Regulamento do ICMS PR :
(...) Art. 59 A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 20; art. 26, inciso I e § 8º) § 7º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo “Informações Complementares”, ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 67. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) § 9º Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º a 8º, e a base de cálculo e o ICMS porventura devido devem ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 142, de 21 de agosto de 2018) Art. 60 A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) (...) Nas operações de venda efetuadas por optante pelo Simples Nacional para empresas enquadradas no Regime Periódico de Apuração, é permitido o aproveitamento de crédito, desde que, a mercadoria seja destinada à industrialização ou à comercialização, contudo, o processo possui regras específicas. Considerando que o documento fiscal não destaca em campos próprios os impostos que serão permitidos os créditos, sendo eles mencionados em "informações complementares" da nota fiscal emitida, a escrituração do documento de entrada deverá informar de forma explícita, a base de cálculo e alíquota informada na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional. Desta forma ao emitir a devolução de mercadoria, é preciso se atentar ao documento emitido, e não destacar em campo próprio o imposto, tendo em vista, o recebimento do documento fiscal sem o destaque desse imposto. Já para as empresas enquadradas no Simples Nacional, ainda que estejam orientadas a não destacar o imposto em campo próprio em suas emissões, nas devoluções de compra de uma empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração, deve-se destacar o imposto em campo próprio conforme legislação citada acima. Nos casos de Diferimento, para as empresas enquadradas no Simples Nacional o entendimento é o mesmo. Porem ainda existindo duvidas, o próprio contribuinte pode estar entrando em contato com sua UF para maiores informações. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-9989 PSCONSEG-9812 |
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