A NBR Nº 14.280/2001 é responsável por formalizar o processo de Cadastro de Acidente de Trabalho - Procedimento e Classificação, essa norma tem objetivo de fixar os critérios para os registros, comunicação, estatísticas e análise dos acidentes de trabalho e as trativas quanto a prevenção. É importante o entendimento referente o que é "Acidente de Trabalho" e o "Acidente de trajeto", conforme a legislação previdenciária na lei nº 8.213/91 em seu Art. 19: (...) Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 1º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho. (...)
A NBR Nº 14.280/2001, também conceitua o entendimento de Acidente de trajeto em seu item 2.3: (...) 2.3 acidente de trajeto: Acidente sofrido pelo empregado no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado, desde que não haja interrupção ou alteração de percurso por motivo alheio ao trabalho. NOTA - Entende-se como percurso o trajeto da residência ou do local de refeição para o trabalho ou deste para aqueles, independentemente do meio de locomoção, sem alteração ou interrupção por motivo pessoal, do percurso do empregado. Não havendo limite de prazo estipulado para que o empregado atinja o local de residência, refeição ou de trabalho, deve ser observado o tempo necessário compatível com a distância percorrida e o meio de locomoção utilizado. (...)
Um dos diversos itens abordados pela Norma, é as fórmulas para as avaliações da frequência e gravidades dos acidentes em seu item 3. A avaliação da frequência e da gravidade deve ser feita em função do número de acidentes ou acidentados, horas-homem de exposição ao risco e o tempo computado. Referente a consideração da quantidade de números de acidentes de trajeto compor ou não a base dos cálculos de taxas de frequência nas fórmulas é exposta nas regras para determinação das taxas.
O item 3.7.2 dispõe sobre os acidentes de trajeto, como sendo: (...) O acidente de trajeto deve ser tratado à parte, não sendo incluído no cálculo usual das taxas de freqüência e de gravidade. (...)
Observando o exposto na legislação previdenciária e na NBR nº 14.280/2001, o entendimento dessa consultoria entende que os acidentes de trajeto não devem ser considerados para o cálculo das taxas de frequência. |