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ESTOQUE

Questão:

Qual o custo de aquisição nas operações de Consignação Industrial, considerando que a nota fiscal de faturamento não atualiza estoque e a nota fiscal de remessa atualiza o estoque mas não é tributada pelo ICMS?



Resposta:

De acordo com o Regulamento do ICMS do Estado do Rio Grande do Sul, a operação de Consignação Industrial é aquela em que ocorre uma remessa, com preço fixo, de mercadoria destinada ao processo industrial e o faturamento acontece quando a mercadoria é utilizada pelo destinatário. Assim, a definição de consignação industrial é a operação em que um destinatário adquire mercadoria que será utilizada no processo industrial, diferentemente de consignação mercantil, no qual a mercadoria é adquirida com a finalidade de revenda. Como o preço da mercadoria é pactuado entre as partes, é pratica no mercado a devolução das mercadorias não utilizadas ou vendidas ao seu fornecedor. 


Nas saídas de mercadorias para Consignação Industrial:

Consignante:

Emitirá Nota fiscal contendo:

  • Natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial"
  • Destaque dos valores de ICMS e do IPI quando devidos
  • Informações Complementares informar que será emitida uma Nota Fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

Consignatário:

Registrará a Nota fiscal no livro Registro de entradas, creditando-se do imposto, quando permitido.

No último dia do mês, o Consignatário poderá emitir nota fiscal globalizada, com os mesmos valores das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no processo produtivo, sem destaque do valor de ICMS, e como natureza da operação informar a expressão "Devolução Simbólica - Mercadorias em Consignação Industrial", que deverá ser registrada somente nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", informando a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF nº ... de .../.../..."

Após a devolução simbólica deverá:

Consignante:

Emitirá Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”, no campo do CFOP, o código 5.919 ou 6.919, conforme o caso, e, no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...;

O destaque de ICMS e IPI serão consignados no documento que irá efetivamente devolver a mercadoria, cuja natureza da operação seja "Devolução de Mercadoria Recebida em Consignação"

Emitirá Nota fiscal sem destaque do valor de ICMS contendo:

  • Natureza da operação: "Venda"
  • Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida incluído se houver o valor relativo ao reajuste de preço.
  • Informações Complementares informar a Expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº ..., de .../.../...".

O consignante registrará a nota de venda apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", informando a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...".

Consignatário:

Registrará a Nota fiscal no livro Registro de entradas efetivando a aquisição da mercadoria.

Somente na devolução efetiva da mercadoria, quando esta não for utilizada no processo de industrialização, o consignatário emitirá a nota fiscal contendo:

  • Natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial"
  • Valor da mercadoria efetivamente devolvida
  • Destaque dos valores de ICMS e indicação do IPI quando devidos da remessa em consignação
  • Informações Complementares informar a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF nº ..., de .../.../...";

O Consignante registrará a nota fiscal, creditando-se do valor do ICMS.


RICMS RS

(...)
Art. 62-A - Nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial:
NOTA 01 - Para efeito desta Seção, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorre remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dar-se-á quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.
NOTA 02 - As disposições contidas nesta Seção:
  1. não se aplicam às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no Livro III, Título III;
  2. aplicam-se às saídas interestaduais em que os destinatários estejam localizados nas seguintes unidades da Federação: AL, AM, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PB, PE, PR, RJ, RN, RO, SC, SE, SP e TO.
I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 
  1. natureza da operação: "Remessa em consignação industrial"; 
  2. o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 
  3. a informação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", de que será emitida uma Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; 
II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. 
§ 1º - Havendo reajuste do preço contratado após a remessa em consignação industrial: 
  1. o consignante emitirá Nota Fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 
1 - natureza da operação: "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial"; 
2 - base de cálculo: o valor do reajuste; 
3 - o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; 
4 - a expressão "Reajuste de preço de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../..."; 
  1. o consignatário lançará a Nota. Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando os seus dados na coluna "OBSERVAÇÕES" da linha onde foi efetuado o lançamento da Nota Fiscal previsto no inciso II. 
§ 2º - No último dia de cada mês: 
NOTA - As Notas Fiscais previstas neste parágrafo poderão ser emitidas em momento anterior ao previsto no "caput", inclusive diariamente. 
  1. o consignatário deverá: 
1 - emitir Nota Fiscal globalizada com os mesmos valores atribuídos por ocasião do recebimento das mercadorias efetivamente utilizadas ou consumidas no seu processo produtivo, sem destaque do valor do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão "Devolução simbólica - mercadorias em consignação industrial"; 
2 - lançar a Nota Fiscal referida na alínea "b" deste parágrafo no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão "Compra em consignação industrial - NF nº ... de .../.../..."; 
  1. o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: 
NOTA - A Nota Fiscal referida nesta alínea deverá ser lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", apondo nesta a expressão, "Venda em consignação industrial - NF nº...., de.../.../...". 
1 - natureza da operação: "Venda"; 
2 - valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; 
3 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação industrial - NF nº..., de .../.../...", e, se for o caso, "Reajuste de preço - NF nº ..., de .../.../...". 
§ 3º - Na devolução de mercadoria remetida em consignação industrial: 
  1. o consignatário emitirá Nota Fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações: 
1 - natureza da operação: "Devolução de mercadoria em consignação industrial"; 
2 - valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto; 
3 - destaque do ICMS e indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;
4 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão "Devolução total (ou parcial) de mercadoria em consignação industrial - NF nº ..., de .../.../..."; 
  1. o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto. 
§ 5º - Nas operações de consignação industrial em que o consignante for MEI, fica atribuída ao contribuinte consignatário a emissão da Nota Fiscal relativa à entrada, para acobertar as operações do MEI referidas no "caput" deste artigo e no § 1º. 

(...)

De acordo com o regulamento do Imposto de renda através do Decreto 9.580 de 2018, em conjunto com o CPC 16, o custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. 


CUSTO

  • Custos do estoque

10. O valor de custo do estoque deve incluir todos os custos de aquisição e de transformação, bem como outros custos incorridos para trazer os estoques à sua condição e localização atuais.
  • Custos de aquisição 
11. O custo de aquisição dos estoques compreende o preço de compra, os impostos de importação e outros tributos (exceto os recuperáveis junto ao fisco), bem como os custos de transporte, seguro, manuseio e outros diretamente atribuíveis à aquisição de produtos acabados, materiais e serviços. Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição. (Alterado pela Revisão CPC 01).

Considerando que na Consignação Industrial a nota de VENDA da mercadoria, com o preço pactuado entre as partes, não possui destaque do ICMS, esse valor não será deduzido do custo da mercadoria, fazendo com que o custo seja composto pelo valor total da operação.

O contribuinte deverá atribuir o custo de aquisição da mercadoria e a valoração do estoque, de acordo com a métrica escolhida pela empresa. A legislação tributária não indica a forma com a qual o custo ou a valoração do estoque será inserido em um sistema de gestão de dados, sendo possível o controle manual ou automatizado, apenas determina que sejam utilizados os documentos fiscais recebidos ou emitidos em conformidade com as normas vigentes.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-9980



Fonte:

RICMS RS

CPC 16