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SISCRED - Emissão NF-e

Questão:

Ao emitir notas de aquisição de credito de ICMS para Sefaz  PR, deve ser destacado apenas ICMS no campo próprio e os demais campos zerados?



Resposta:

Conceito

O Siscred (Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados) foi instituído para realização do credenciamento dos contribuintes, habilitação dos créditos acumulados, controle da transferência e utilização do crédito.

Está normatizado pelo RICMS, Capítulo VIII, (Arts. 47 a 61) e pela NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 001/2009.

Será passível de transferência, desde que previamente habilitado, o crédito acumulado em conta gráfica oriundo de ICMS cobrado nas operações e prestações anteriores, por esta ou por outra unidade federada conforme art. 47 RICMS/PR.

Quando o crédito for acumulado em virtude de operação e prestação destinada ao exterior, a transferência deste poderá, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento, de acordo com o art. 48 RICMS/PR.


Credenciamento

Para a utilização dos créditos acumulados pelos contribuintes paranaenses, em conformidade com os arts. 41 a 53 do RICMS/PR, será necessário o seu prévio credenciamento no SISCRED. Serão concedidas credenciais distintas para:

  • TRANSFERENTE, aquele que acumulou o crédito;
  • DESTINATÁRIO, aquele a quem poderá ser transferido o crédito acumulado. 

De acordo com o item 2 ao 7 da  NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 001/200.


Habilitação dos Créditos e Demonstrativo de Créditos Acumulados

O pedido de Verificação Prévia para habilitação de créditos no SISCRED deverá ser solicitado pelo contribuinte, por meio da área restrita da AR.internet. Após a conclusão da verificação, o contribuinte poderá pleitear os créditos via área restrita da AR,internet. Ao final, o contribuinte também deverá preencher um o Demonstrativo para Habilitação de Créditos Acumulados na área restrita da AR.internet, conforme itens 8, 9, 10 e 11 da NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 001/200.


Emissão da NF-e 

De acordo com os itens 12 ao 27 da NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 001/200, o transferente e o destinatário devem emiti a NF-e para registrar a operação, conforme podemos ver abaixo: 


Transferente

  • data da emissão;
  • o próprio requerente, como destinatário, seguido por hífen e pela expressão "SISCRED";
  • o valor por extenso do crédito (Valor no Campo ICMS) a ser habilitado;
  • o período de acúmulo do crédito;
  • como natureza da operação: "Transporte de Crédito Acumulado";
  • Código Fiscal da Operação – CFOP: 5.601; 
  • escriturada como "outros débitos" no Livro de Registro de Apuração do ICMS.


Destinatário

  • data da emissão;
  • o próprio requerente, como destinatário, seguido por hífen e pela expressão "SISCRED";
  • o valor por extenso do crédito (Valor no Campo ICMS) habilitado;
  • o período de acúmulo do crédito;
  • como natureza da operação: "Apropriação de Crédito Transferido";
  • Código Fiscal da Operação – CFOP: 1.601; 
  • escriturada como "outros créditos" no Livro de Registro de Apuração do ICMS.


Pelo entendimento da Norma, o valor destacado na NF-e deve ser apenas o valor do crédito do ICMS, sendo zerados os demais campos da NF-e. Por se tratar de interpretação e entendimento desta Consultoria, caso não concorde com este posicionamento, recomendamos que o contribuinte postule uma Consulta Formal na secretaria fazendária do Estado ao qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa.


Como material adicional, recomendamos:

ICMS/PR - SISCRED - Emissão de Nota Fiscal de Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10016; PSCONSEG-12144.



Fonte:

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 001/2009

RICMS/PR

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