Resposta: | Em 28 de abril de 2023 houve a publicação do Decreto n°22.008 no Diário Oficial do Estado da Bahia, alterando as redações do Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS. Dentre as disposições do Decreto n° 22.088/23, houve a concessão do Crédito Presumido no percentual de 33,33% sobre o valor do ICMS devido nas operações com óleo diesel sujeitas à sistemática de tributação monofásica. Art. 277-E. Fica concedido crédito presumido de 33,33% do valor do imposto devido nas operações com óleo diesel sujeitas à sistemática de tributação monofásica por alíquota “ad rem”, destinado às empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de transporte intermunicipal, urbano ou metropolitano de passageiros, para prestação desses serviços públicos, observado o seguinte (Conv. ICMS 21/23): I - para fruição do benefício, a distribuidora, o transportador revendedor retalhista - TRR e a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo, deverão ser credenciados pela Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC; II - a concessionária ou permissionária de transporte de passageiros de que trata este artigo terá a sua cota de aquisição do combustível com o benefício fiscal definida em função da média de consumo, devendo apresentar: a) declaração, emitida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelo órgão municipal responsável pela gestão de transporte, de que é concessionária ou permissionária de transporte de passageiros; b) certidão negativa de débito federal, estadual e dos municípios onde presta os serviços de transporte; III - a distribuidora ou o TRR, fornecedor do combustível à empresa de transporte credenciada, deverá emitir nota fiscal de venda indicando, no campo “desconto”, o valor correspondente ao crédito presumido concedido, e enviar o arquivo desse documento à refinaria, responsável pelo pagamento do imposto, para que esta possa deduzir do valor do ICMS devido pela sistemática de tributação monofásica; IV - a refinaria, na subsequente venda do produto à distribuidora ou ao TRR, deverá emitir a nota fiscal de saída de óleo diesel indicando a respectiva nota fiscal referida no inciso III deste artigo e a expressão: “Operação nos termos do art. 277-E do RICMS/BA”, demonstrando, ainda, que no preço praticado foi descontado o valor do crédito presumido do ICMS.
Vale destacar que a concessão do crédito presumido fica condicionado a um pedido prévio de credenciamento perante a Coordenação de Petróleo e Combustíveis - COPEC. Para aplicação do crédito presumido nas operações com Biodiesel, deve-se observar o disposto no Art. 3º do decreto: Art. 2º-B. Tratando-se de biodiesel, sujeito à sistemática da tributação monofásica, definida nos termos da Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, o percentual de crédito presumido será aplicado sobre o valor do imposto calculado nos termos do Convênio ICMS específico que estabeleça a alíquota “ad rem”, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas, qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.
Exemplo: Produto: Biodiesel Alíquota do ICMS: 0,9456 Quantidade de litros já convertidos a 20º Celsius: 100 ICMS = 100 x 0,9456 = 94,56 Crédito Presumido = 94,56 x 33,33% = 31,52 ICMS devido = 63,04 Por fim, o Decreto n° 22.008/23 dispõe que durante a vigência da sistemática da tributação monofásica por alíquota “adrem” para combustíveis, prevista na Lei Complementar Federal nº 192, de 11 de março de 2022, os incentivos fiscais concedidos nas operações com biodiesel produzidos no Estado da Bahia ficam mantidos nos mesmos percentuais e prazos indicados nas resoluções que habilitaram o fabricante ao programa, ficando vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes. Ressaltamos que nos casos de Regime Especial, Convenções Coletivas, Acordos Sindicais, normas municipais em municípios com menos de 500 mil habitantes, processos judiciais, liminar, mandado de segurança e tudo aquilo que direcionado apenas a uma empresa ou segmento, a Totvs, conforme estabelecido em seu Contrato Padrão (ano 2019 - cláusula 17.3), não possui obrigatoriedade de implementar em suas linhas de produto padrão. Caso nosso cliente necessite de algum tratamento ou controle diferenciado que atenda a sua demanda, poderá ser orientado a buscar uma customização ou um Desenvolvimento Participativo que avaliará e desenvolverá um projeto rotina ou sistema de acordo com a particularidade desta norma, desenhada para o seu negócio. |