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CRÉDITO DE ICMS EM COMPRAS DO SIMPLES NACIONAL

Questão:

Compras realizadas por fornecedores enquadrados no Simples Nacional dão direito ao crédito de ICMS?

Em quais operações de compra adquiridas de um fornecedor enquadrado no Simples Nacional , um contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), possui o direito de se creditar do ICMS? 



Resposta:

O aproveitamento de crédito de ICMS pelas empresas sujeitas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) nas compras de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional é permitido, desde que a mercadoria tenha a finalidade de ser comercializada industrializada, com fundamento no Art. 23 da Lei Complementar nº 123/2006 e nos Arts. 60 a 62 da Resolução do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN) nº 140/2018.


Lei Complementar nº 123/2006

(...)

Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

(...)

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

(...)

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 1º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito a que se refere o caput, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) - (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 2º Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 3º O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 4º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, esta será considerada no cálculo do percentual de crédito de que tratam os §§ 1º e 3º, conforme critério de concessão disposto na legislação do ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
§ 5º Na hipótese de emissão de NF-e, o valor correspondente ao crédito e a alíquota referida no caput deste artigo deverão ser informados nos campos próprios do documento fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, § 6º; art. 26, inciso I e § 4º)
Art. 61. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional não poderá consignar no documento fiscal a expressão mencionada no caput do art. 60, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 4º; art. 26, inciso I e § 4º)
I - estiver sujeita à tributação do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;
II - tratar-se de operação de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS não é devido na forma do Simples Nacional;
III - houver isenção estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 38, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no mês da operação;
IV- a operação for imune ao ICMS;
V - considerar, por opção, que a base de cálculo sobre a qual serão calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional será representada pela receita recebida no mês (Regime de Caixa); ou
VI - tratar-se de prestação de serviço de comunicação, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal.
Art. 62. O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a que se refere o art. 60, quando: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 6º)
I - a alíquota estabelecida no § 1º do art. 60 não for informada na nota fiscal;
II - a mercadoria adquirida não se destinar à comercialização ou à industrialização; ou
III - a operação enquadrar-se nas situações previstas nos incisos I a VI do art. 61.

Sendo assim, o crédito do ICMS será aplicado mediante o propósito e das condições nas operações efetuadas entre RPA x Simples Nacional, de forma que suas escriturações estejam claras nos documentos fiscais, visto que no momento em que houver ou não o aproveitamento de crédito, o CSOSN  (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) informado seja considerado.

Segue abaixo dois exemplos de CSOSN:


1º CSOSN 101 - Permite a RPA o aproveitamento de crédito sobre a operação de compra destinada a comercialização ou industrialização, ou seja, o valor do imposto será escriturado no livro fiscal para apuração da competência em questão normalmente. 

2º CSOSM 102 - Não permite aproveitamento de crédito, ou seja, não existe valores de crédito de ICMS a serem considerados na escrituração da RPA.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10271



Fonte:

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018