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Consignação Mercantil 

Questão:

Como o consignatário deve realizar a escrituração no Livro de Registro de Entrada no recebimento de documentos fiscais de mercadorias com operações em consignação? 

Como deve ser realizada a escrituração no EFD ICMS IPI? 



Resposta:

A “consignação mercantil”, é regulada pelo Código Civil nos artigos 534 a 537 do Código Civil, onde define que por meio desse tipo de contrato, o estabelecimento consignante remete bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado conforme contrato celebrado.

Nos contratos de consignação mercantil, a venda da mercadoria do consignante ao consignatário somente será efetivada no momento em que o consignatário efetuar a venda desta mercadoria recebida anteriormente em consignação.

Sendo assim, o consignatário recebe a mercadoria em consignação, e somente quando revender a mercadoria a seus clientes, é que esta mercadoria será faturada, pelo consignante, contra o consignatário.

No Estado do Ceará, a operação de Consignação Mercantil está prevista no Decreto n° 24.569/1997, arts° 684 e 685 no qual dispõe que o consignatário que adquirir mercadoria com operações em consignação deverá realizar a escrituração nos livros fiscais da seguinte forma: 

Art. 684. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante adotará os
seguintes procedimentos:
I - emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos, o destaque do ICMS e do IPI, quando
devidos, e como natureza da operação "remessa em consignação";
II - na hipótese de reajuste do preço contratado, emitirá nota fiscal complementar, com destaque do
ICMS e do IPI, quando devidos, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) natureza da operação: reajuste de preço de mercadoria em consignação;
b) base de cálculo: o valor do reajuste;
c) a expressão "reajuste de preço de mercadoria em consignação - NF N° _______, de _____/_____/";
III - na venda efetiva da mercadoria, emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo,
além dos demais requisitos exigidos:
a) natureza da operação: venda;
b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste
incluindo, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;
c) a expressão "simples faturamento de mercadoria em consignação - NF N° _____, de _____/_____/_____, (e, se for o caso) reajuste de preço - NF N° _____, de _____/_____/_____";
IV - escriturará as notas fiscais:
a) referidas nos incisos I e II, no livro Registro de Saídas, na forma da legislação pertinente, e a
referida no inciso III, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações" indicando nesta a
expressão "venda em consignação" seguida do número das respectivas notas fiscais, quando for o
caso;
b) referida no inciso III do artigo 685, no livro Registro de Entradas, na forma da legislação
pertinente, creditando-se do ICMS nela destacado.

Art. 685. O consignatário adotará os seguintes procedimentos:
I - escriturará no livro Registro de Entradas, na forma da legislação pertinente, as notas fiscais
referidas nos incisos I e II do artigo anterior, creditando-se do valor do ICMS, quando for o caso, e
a referida no inciso III do mesmo artigo, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações"
indicando nesta a expressão "compra em consignação" seguida do número das respectivas notas
fiscais, quando for o caso;
II - por ocasião da venda da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à
operação, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão
"venda de mercadoria recebida em consignação";
III - na devolução da mercadoria recebida em consignação, emitirá nota fiscal adequada à operação,
contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) natureza da operação: devolução de mercadoria recebida em consignação;
b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;
c) destaque do ICMS e indicação dos valores debitados, a título do IPI, por ocasião da remessa em
consignação;
d) a expressão "devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria recebida conforme -
NF N° ______, de ______/______".

Para o devido preenchimento da EFD ICMS IPI no recebimentos de Documentos Fiscais em consignação, o contribuinte deve observar o que dispõe o Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3, sendo assim, para cada documento fiscal de entrada, as vendas em consignação devem ser escrituradas no registro C100 da EFD ICMS IPI, informando o valor total do documento fiscal, observando que os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito . 

Em se tratando das observações do documento fiscal de operações em consignação, as mesmas devem ser apontados nos registros C195 e C197 da EFD ICMS IPI visto que o preenchimento desses registros equivalem às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos Livros Fiscais. 

Destacamos que os registros C195 e C197 da EFD ICMS IPI apenas devem ser preenchidos quando a legislação estadual exigir, portanto, devido o Estado do Ceará não reconhecer as informações relacionadas aos códigos de ajustes da Tabela 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal no qual é exigido no campo 02 (COD_AJ) do Registro C197, os registros C195 e C197 não devem ser enviados.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10371; PSCONSEG-10908.



Fonte:

Regulamento do ICMS do Estado do Ceará – RICMS

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.3