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IRRF - Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior

Questão:

O cálculo das férias do período de Maio/2023 foi realizado sem a atualização na tabela do IR, prevista na MP n°1171/2023. Por este motivo, o IR descontado dos trabalhadores que estão na primeira faixa foi maior. 

Dúvida: Podemos realizar devoluções de IR na folha de pagamento de competências diferentes? 



Resposta:

O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) é uma obrigação tributária destinada à Receita Federal que pode ser cobrada tanto de Pessoas Físicas (PF) quanto de Pessoas Jurídicas (PJ). Na prática, ele funciona como uma antecipação do Imposto de Renda, com o objetivo de simplificar a declaração anual. 

Imposto de Renda sobre férias

O Imposto de Renda incidente sobre as férias deve ser calculado e descontado por ocasião do pagamento desses rendimentos, com base na tabela progressiva vigente na data do pagamento, sendo irrelevante o período de gozo das férias.

A tributação do imposto de renda da pessoa física é por regime de caixa, sendo assim o que deve ser levado em consideração é a data de recebimento e não a competência da folha de pagamento. Nestes termos o método se aplica a todos os valores pagos a partir de maio de 2023 (Confirmado entendimento na FAQ 07-29 do eSocial). 



Logo, se a folha de abril/2023 foi paga em abril, esta metodologia não se aplica e nem a nova tabela progressiva. Porém, se folha abril/2023 tem data de pagamento em maio/2023, se aplica a nova tabela e metodologia.

Tendo em vista que a MP foi publicada no Diário Oficial da União no dia 01/05/2023 e em seu art. 16 a definição de entrada em vigência é nesta data, e, a nova metodologia de cálculo e valores das tabelas define benefício ao trabalhador, entendemos que há sim uma aplicabilidade imediata.


Precisa recalcular a folha e férias que foram processadas antes da publicação da MP n° 1.171/2023?

Se a folha de abril/2023 foi paga em abril/2023, não há necessidade de recalcular. No entanto, se a folha de abril/2023 será ou foi paga em maio/2023, entendemos que o correto seria recalcular, em razão de que é vedado, pela legislação trabalhista, desconto maior do que o devido.

Porém sabemos que há entendimentos diversos sobre esse caso. Desta forma, cada um deve avaliar o nível de risco e o valor das diferenças e decidir se realiza o recálculo para pagamento das diferenças ou mantém a folha de abril e as férias neste padrão, haja vista que estas diferenças serão objeto de ajuste na Declaração de Ajuste Anual do IRPF – DAA. 


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2055, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021

(...)

Seção IV
Da Restituição da Retenção Indevida ou a Maior
Art. 17. O sujeito passivo que efetuou retenção indevida ou a maior de tributo administrado pela RFB no pagamento ou crédito a pessoa física ou jurídica, recolheu o valor retido e devolveu ao beneficiário a quantia retida indevidamente ou a maior, poderá pleitear sua restituição, na forma estabelecida no § 1º do art. 8º, ressalvada a hipótese de que trata o art. 34.
§ 1º A devolução a que se refere o caput deverá ser acompanhada:
I - do estorno, pela fonte pagadora e pelo beneficiário do pagamento ou crédito, dos lançamentos contábeis relativos à retenção indevida ou a maior;
II - da retificação, pela fonte pagadora, das declarações já apresentadas à RFB e dos demonstrativos já entregues à pessoa física ou jurídica que sofreu a retenção, nos quais a referida retenção tenha sido informada; e
III - da retificação, pelo beneficiário do pagamento ou crédito, das declarações já apresentadas à RFB nas quais a referida retenção tenha sido informada ou utilizada na dedução de tributo.
§ 2º O sujeito passivo poderá utilizar o crédito correspondente à quantia devolvida na compensação de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB na forma estabelecida no art. 64.
§ 3º O disposto no caput e no § 2º aplica-se à Contribuição para o Plano de Seguridade Social 

(...)

Devolução de IRRF na Folha de Pagamento

Em relação ao reembolso de IRRF que foi descontado do funcionário, esse valor ele recuperará na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), conforme orientação da RFB.


(...)

Art. 21. Caso não seja efetuada a devolução prevista no art. 17 nem a dedução prevista no art. 18, a pessoa física poderá requerer à RFB a restituição do indébito de imposto sobre a renda retido sobre rendimentos sujeitos ao ajuste anual e a restituição do indébito de imposto sobre a renda pago a título de recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) ou de recolhimento complementar exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF.
§ 1º Na hipótese de rendimento isento ou não tributável, declarado na DIRPF como rendimento sujeito à incidência de imposto sobre a renda e ao ajuste anual, a restituição do indébito de imposto sobre a renda será pleiteada exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF retificadora.
§ 2º O contribuinte que, embora desobrigado da entrega da DIRPF, desejar obter a restituição do IRRF no ano-calendário, relativo a rendimento sujeito ao ajuste anual, deverá pleitear a restituição mediante a apresentação da DIRPF.
Art. 22. A restituição ou a compensação do indébito de imposto sobre a renda retido no pagamento ou crédito, a pessoa física, de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva, bem como de valores pagos indevidamente a título de quotas do IRPF, será requerida ou declarada por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, por meio do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I, ou do formulário Declaração de Compensação, constante do Anexo IV.

    (...)

Caso o cliente não concorde como nosso posicionamento, recomendamos que o mesmo postule uma Consulta Formal junto a Receita Federal do Brasil à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10381



Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=122002#2311139

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=130822

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.171-de-30-de-abril-de-2023-480184173