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Descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS ST

Questão:

O desconto incondicional deve fazer parte da base de calculo do ICMS ST?



Resposta:

Antes de mais nada pontuaremos a diferença entre descontos condicionais e descontos incondicionais:

- Descontos Condicionais: Como o próprio nome sugere, esta condicionado sob uma condição, que normalmente comercial/financeira, exemplo: se o cliente pagar até "X" dia terá um desconto no valor de pagamento. Ou seja, por se tratar de uma operação meramente comercial/financeira não deve ter impacto na tributação ou em qualquer formação de base de cálculo de nenhum imposto. 

- Descontos Incondicionais: Não existe condição alguma que precise ser cumprida para que o desconto seja oferecido, seja compra à vista, ou à prazo, nem pagamento antecipado. O desconto será oferecido independente de alguma condição imposta pelo vendedor. Temos como exemplo o valor de IPI destacado na NF. Esse valor pode não integrar a base de cálculo do imposto.


Dito isso, mencionaremos abaixo algumas normas para um melhor entendimento.


CONVÊNIO ICMS 6, DE 3 DE ABRIL DE 2009:

Cláusula primeira

(...)

§ 2º A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o Convênio ICMS 85/93 , de 10 de setembro de 1993, nas operações previstas no caput desta cláusula, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário reduzida pelo percentual previsto nos incisos do caput desta cláusula;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação da margem de valor agregado, prevista no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 85/93, de 10 de setembro de 1993, sobre a soma das parcelas previstas nas alíneas anteriores.

§ 3º A apuração da base de cálculo a que se refere o parágrafo anterior será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

BcR:   base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste convênio;

IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual de que trata o Convênio ICMS 85/93, dividido por 100 (cem).


No caso de valores referentes ao IPI: Alínea “a”, do inciso II, do art. 23, do RICMS-SC/01, o desconto concedido de forma incondicional não integra a base de cálculo do ICMS.

(...)

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

Nota:

Vide Resolução Normativa 69/2012.

I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos;

(...)


Para um maior entendimento, também mencionaremos a Consulta 029/2008:

(...)

TRIBUTÁRIO. ICMS. DESCONTOS INCONDICIONAIS PRATICADOS PELO SUBSTITUTO. BASE DE CÁLCULO. ABATIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte assentou entendimento de que os descontos incondicionais concedidos nas operações mercantis, assim entendidos os abatimentos que não se condicionam a evento futuro e incerto, podem ser excluídos da base de cálculo do ICMS, pois implicam a redução do preço final da operação de saída da mercadoria.

Pelo dito, cientifique-se a consulente de que:

a) primeiro, os descontos narrados na consulta - se concedidos prévia e incondicionalmente, se independentes de qualquer condição futura e com o devido destaque no documento fiscal - constituem descontos incondicionais;

b) Por fim e consequentemente, tais descontos, por não integrarem o valor da operação, conforme demonstrado, igualmente não integram a base de cálculo do ICMS.


Sendo assim, essa Consultoria entende que havendo descontos incondicionais na operação de substituição tributária, na condição de substituto tributário, esses valores precisam ser desconsiderados da base de calculo do imposto, ou seja, conforme demonstrado abaixo:

Valor bruto do produto: R$ 2.015,49
Desconto incondicional: R$ 23,69
Valor líquido do produto: R$ 1.991,80
Alíquota ICMS: 4%
Redução de ICMS e ICMS ST: 91,50%
IPI: 9,75%
MVA: 88,33% 


Valor da mercadoria 2015,49 - 23,69 = 1.991,80

Redução = 1.991,80* 91,50% = 1.822,50

ICMS = 1822,50* 4% = 72,90

Base de calculo do IPI 1.991,80 * 9,75% = 194,20

Base de calculo do ICMS ST = 1.822,50 + ( ipi ) 194,20 = 2.016,70 * MVA 88,33% = 3.798,05



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10492



Fonte:

RICMS-SC/01

CONVÊNIO ICMS 6, DE 3 DE ABRIL DE 2009

CONSULTA: 029/2008