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Comissão Valores Mobiliários - Resolução nº 59

Questão:

O que é a Comissão de Valores Mobiliários? Sobre o que a publicação nº59 da CVM se trata? 



Resposta:

A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) é a instituição responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado de valores mobiliários, sua principal função é de proteger e garantir os direitos a transparência, eficiência e integração das operações no mercado de investimentos. 


Entre as diversas publicações de resoluções da Comissão de Valores Mobiliários, nessa orientação abordaremos a transparência na diversidade dos recursos humanos nos registros, relatórios e prestação de informações aos investidores determinados através do anexo C da Resolução nº 59, inclusive que faz alterações na Resolução de nº 80 que Dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários e a Resolução de nº 81 que dispõe sobre assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais.


Abaixo, podemos observar a citação sobre o cumprimento facultativo dessas informações expostas no anexo C - Emissores Registrados nas Categorias "A" e "B", quanto a composição dos recursos humanos das organizações.


Importante: O "X" representa que o cumprimento da linha em específico é facultativo para a emissão, para as organizações registradas na categoria "B".


Uma vez que a organização faça a opção por recolher a apresentar os dados mencionados no item 10.1 do anexo C é necessário observar a Lei Geral de Proteção de dados Gerais, que tem como principal objetivo garantir o tratamento e a privacidade dos dados sensíveis da pessoa física pelas organizações.

Entre os dados citados no item 10.1, destacados a aplicação da LGPD na Identidade Autodeclara de gênero, por se tratar de um dado sensível. 

  • Identidade de Gênero: Conceitualmente a identidade de gênero se trata de como o indivíduo se reconhece e se apresenta socialmente. (Ex. Cisgênero, Transgênero, Binário, etc.).


Em observância a Lei Geral de Proteção de Dados Gerais, é necessário que a organização tenha:

  • Transparência na usabilidade do dado;
  • Finalidade da utilização exposta;
  • Não descriminação do dado;
  • Autorização expressa do titular do dado no momento da coleta desse dado sensível.

Além disso, a organização precisa garanta os direitos do titular como a confirmação do tratamento determinado por lei, da eliminação e revogação do dado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10722



Fonte:

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol059.html

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol081.html

https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol080.html

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm