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Aproveitamento do Benefício será por meio da emissão da NF-e? Ou pela data efetiva de entrada da Mercadoria?


Questão:

Quando se deve considerar os abatimentos referentes aos benefícios fiscais (cBenef) no momento da Escrituração.



Resposta:

Primeiramente discorreremos a cerca do cBenef.

A tag <cBenef> é utilizada para informar o Código de Benefício Fiscal na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65. Essa implementação foi introduzida para complementar a Nota Técnica 2019.001 versão 1.2.

O Código de Benefício Fiscal representa o tipo de incentivo tributário ou benefício fiscal que a empresa está recebendo em determinada operação. Essa informação é importante para a correta aplicação das alíquotas e regras tributárias sobre a operação descrita na nota fiscal.

Ao utilizar a tag <cBenef>, o contribuinte pode indicar o benefício fiscal que se aplica à sua operação, permitindo que o Fisco faça a devida verificação e fiscalização dos incentivos concedidos. Isso é relevante para garantir a transparência e a correta aplicação das regras fiscais.

É importante que as empresas estejam atentas às atualizações das normas e especificações técnicas da NF-e e NFC-e para garantir a conformidade com as obrigações fiscais e evitar problemas futuros com a fiscalização.

Vale ressaltar que cada UF (Unidade Federativa) possui orientações específicas para o preenchimento desse campo. 


O código cBenef é formado por uma sequência alfanumérica de 8 dígitos, sendo preenchido com a seguinte estrutura:

8 dígitos = UF B C DDDD, sendo:

UF = Unidade da Federação

B = Finalidade

C = Benefício

DDDD = Sequência Numérica


Quando falamos sobre o aproveitamento do benefício, não existe menção clara na legislação do RS que especifica o momento adequado, se é preciso considerar a data da emissão da nota fiscal de entrada, ou se é no momento da contabilização da mercadoria no estoque do adquirente.

Sendo assim, essa consultoria abriu um chamado informal na Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul, e foi respondido da seguinte forma:

"...De toda a forma, para o destinatário, por regra, os efeitos da aquisição só existem após a entrada da mercadoria no estabelecimento, conforme art. 31 e seguintes do Livro I, RICMS. A data a considerar é a data da entrada no estabelecimento."

Auditor Fiscal : Hamilton D M Nunes


Sendo assim segue abaixo:

DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)

(...)

DO CRÉDITO FISCAL (Arts. 30 a 35)

Art. 30 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.

Art. 31 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:

I - anteriormente cobrado e destacado na 1ª via do documento fiscal, nos termos do disposto neste Capítulo, em operações ou prestações de que tenha resultado:

a) a entrada de mercadorias, real ou simbólica, inclusive as destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, ou o recebimento de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;

(...)

Portanto, a devida apropriação do beneficio precisa estar alinhado com a norma mencionada, ou seja, deverá ser considerado na competência em que houver a entrada efetiva da mercadoria.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10789



Fonte:DECRETO Nº 37.699, DE 26 DE AGOSTO DE 1997 (REGULAMENTO DO ICMS)