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Base Simples

Questão:

Empresa situada no Estado de São Paulo realiza operação de venda para o Estado do Piauí e está com dúvidas quanto à base de cálculo nas operações interestaduais com destino para Não contribuinte de ICMS, qual utilizar?

Alíquota Interestadual deve ser aplicada sempre nas saídas para fora do Estado?  



Resposta:

Operação para Não Contribuintes

Para o cálculo do Difal em operações destinas a não contribuintes do ICMS, em regra, segundo Convênio ICMS nº 236/2021 e RICMS-PI/2023 (Decreto 21.866/2023) , arts. 29 , caput e §§ 1º e 2º a unidade da Federação deve adotar a base de cálculo única, sendo o valor total da operação ou prestação, com o ICMS incluído na sua própria base de cálculo (ICMS "por dentro"), calculado com o percentual da carga tributária final da mercadoria no Estado destinatário.


Exemplo - Base única (Simples)

Valor da mercadoria sem ICMS (sem ICMS embutido) = R$ 10.000,00 (sem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)

Valor total da nota fiscal de aquisição (com o ICMS embutido com a carga tributária do Estado destinatário) = R$ 10.000,00 / 0,79 = R$ 12.658,23

Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 12.658,23

Alíquota ICMS interestadual = 12%;

Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 21%

Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 9%

Cálculo:

- ICMS origem = BC x ALQ inter

- ICMS origem = R$ 12.658,23 x 12%

- ICMS origem = R$ 1.518,99

- ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

- ICMS Difal = [R$ 12.658,23 x 21%] - R$ 1.518,99;

- ICMS Difal = R$ 2.658,23 - R$ 1.518,99.

- ICMS Difal = R$ 1.139,24


Valor total da nota fiscal = R$ 10.000,00 (com ICMS embutido) e (sem o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza)

Base de cálculo do ICMS destacado na nota fiscal = R$ 10.000,00

Alíquota do ICMS interestadual (ALQ inter) = 12%

Alíquota interna na UF de destino (ALQ intra) = 21%;

Diferença entre as alíquotas (ALQ intra - ALQ inter) = 9%

Cálculo:

- ICMS Difal = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

- ICMS Difal = [R$ 10.000,00 x 21%] - R$ 1.200,00

- ICMS Difal = R$ 2.100,00 - R$ 1.200,00

- ICMS Difal = R$ 900,00


Lembrando que nas operações destinadas a não contribuintes, a responsabilidade pelo recolhimento do valor do Diferencial de alíquotas, será sempre do remetente da mercadoria. 


Em se tratando da Alíquota interestadual é preciso pontuar que ela será normalmente utilizada nas operações que destinarem movimentações para fora da UF de origem, ou seja, sempre que houver saída  para um Estado diferente do que deu inicio a operação, a movimentação será tributada aplicando a alíquota interestadual a depender do tipo de saída/remessa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:

a) onde tenha início a prestação;

Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;

Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 12, o valor da operação;
IX - nas hipóteses dos incisos XIII e XV do caput do art. 12 desta Lei Complementar:
a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
§ 6º Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo:
I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem; 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-10893; PSCONSEG-11252



Fonte:

Convênio ICMS nº 236/2021

RICMS-PI/2023

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996