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Distribuição a Empregados

Questão:

Nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição a seus empregados, quando da efetiva saída das mercadorias, onde deve ser referenciada a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de entrada? 



Resposta:

Por meio da Portaria SRE n° 41 publicada em 21 de junho de 2023, o fisco paulista determinou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes do ICMS relativamente a algumas operações especificas, dentre elas, relacionado a aquisição por contribuinte de mercadoria para distribuição a seus empregados.

 Nas aquisições de mercadorias com a finalidade exclusiva de distribuição a seus empregados, o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos quanto a emissão do documento fiscal: 

I - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento e relativamente a cada documento fiscal correspondente à aquisição, Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, com destaque do valor do imposto utilizando a alíquota incidente nas operações internas, incluindo na sua base de cálculo o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI lançado no documento fiscal de aquisição, e fazendo constar, além dos demais requisitos: 
a) no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos;​
b) no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de aquisição; 
d) no campo “Informações Complementares” a expressão "Emitida nos termos do inciso I do artigo 1º do Anexo VI da Portaria SRE -- /--” (indicar o número desta portaria);
II - escriturar a NF-e de que trata o inciso I, na forma prevista na legislação. 
Parágrafo único - Na hipótese de a distribuição da mercadoria ocorrer por valor superior ao constante do documento fiscal emitido na forma do inciso I, o valor total da NF-e de que trata este artigo deverá corresponder ao valor da operação de saída. 
Artigo 2º - Quando da efetiva saída das mercadorias a que se refere o “caput” do artigo 1º, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, correspondente a toda a carga a ser transportada, nela mencionando-se, além dos demais requisitos:
I - no quadro relativo à identificação do destinatário, a expressão “Diversos - Distribuição de mercadoria a empregados” no campo referente à razão social ou nome do destinatário, e os dados do emitente nos demais campos; 
II - no campo “Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP”, o código 5.949;
​III - no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica - NF- e de entrada emitida nos termos do inciso I do artigo 1º; 
IV - no campo “Informações Complementares” a expressão "Emitida nos termos do Anexo VI da Portaria SRE -- /--” (indicar o número desta portaria). 
§ 1º - A NF-e de que trata o “caput” deverá ser:
1 - emitida na hipótese de o contribuinte, por si próprio ou por terceiros, efetuar o transporte das mercadorias para entrega a seus empregados, situação em que o respectivo DANFE deverá acompanhar o transporte; 
2 - escriturada, utilizando apenas os campos relativos à identificação do documento fiscal e o campo referente às observações, indicando, neste último, a expressão “Remessa de mercadorias distribuídas a empregados”. 
§ 2º - Na hipótese de as mercadorias serem retiradas pelos empregados, o contribuinte fica dispensado da emissão da NF-e prevista neste artigo. 

Nas saída de mercadorias com finalidade a empregados, deve-se referenciar no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e de entrada, no XML do documento fiscal, a chave de acesso da NF-e referenciada deve ser informada na "campo refNFe". 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11007



Fonte:

​​​​​​PORTARIA SR​​E Nº: 41, 21-06 2023

MOC 7.0 - Anexo I - Leiaute da NF-e/NFC-e