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Remessa para teste interestadual tem DIFAL?

Questão:

Remessa para teste interestadual tem DIFAL?



Resposta:

Primeiramente é importante frisar que a remessa para teste é uma operação que ao ser analisada percebeu-se que existem muitas lacunas legais ligadas a ela, não somente no Estado de SP, mas em outras federações também. Até porque essa operação pode ser entendida como um beneficiamento no item enviado, seja na finalidade de consumo final, ou de submeter a mercadoria a um ciclo econômico posterior. Portanto essa Consultoria informa que é importante analisar cada remessa e seu propósito efetivo, analisar para onde será enviada a remessa, analisar qual será finalidade do retorno da remessa, pois a depender de cada situação o Fisco tem uma visão de tributação sobre essas operações.

Exposto isto, iniciaremos nosso parecer com as informações coletadas.

Quando um produto é remetido para um terceiro para realização de testes, análises ou verificações, isso indica que o objetivo é avaliar e determinar sua qualidade, características, resistência, comportamento e outras propriedades relevantes. Esses testes e análises são realizados para garantir que o produto atenda aos padrões de qualidade, segurança e desempenho esperados antes de serem utilizados, ou lançados no mercado.

Quando essa operação é efetivada dentro do Estado de SP é configurado a suspensão do ICMS, conforme consulta abaixo:


Resposta à Consulta Nº 19366 DE 29/05/2019

8. Nessa medida, salienta-se que este órgão consultivo tem expedido o entendimento de que, sob a repartição constitucional da tributação sobre o consumo em função da etapa do ciclo econômico em que se encontra (industrial – União; comercial – Estados; e prestação de serviços – Municípios), as operações relativas à circulação de mercadorias (e, portanto, sob a égide do ICMS) são fundamentalmente aquelas que, circunscritas num contexto empresarial, impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final. De tal forma, a nosso ver, a realização de testes e análises está no ciclo da operação relativa à circulação da mercadoria.  Notadamente, o objetivo principal da Consulente é a efetivação da venda de seus produtos para seus clientes. Essa atividade mercantil apresenta, como uma etapa essencial, a necessidade de se aferir a qualidade dos produtos destinados à venda. Por não possuir o instrumento voltado a este fim, a Consulente se utiliza de estabelecimento de terceiro para cumprir esta etapa e, assim, prosseguir no ciclo de comercialização de seus produtos.

9. Nesse contexto, na medida em que serviços de testes e análises dão origem a qualificações/certificações, a aferição da qualidade do produto de certa forma aprimora-o para o consumo.

10. Assim, o processo de realização de testes e análises pode ser equiparado a um beneficiamento, o qual, na definição dada pelo RICMS/2000 em seu artigo 4º, I, alínea “b”, é uma espécie de industrialização, consistindo em uma operação que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto.

11. Dessa forma, haja vista a essencialidade dessa etapa (realização de testes e análises dos produtos), a qual resultará no aperfeiçoamento dos produtos, possibilitando assim a circulação da mercadoria na cadeia mercantil, na situação descrita pela Consulente, entendemos aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.

12. Nestes termos, ao caso em tela, com base nas previsões elencadas nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá seguir os seguintes procedimentos:

12.1. na saída da mercadoria com destino ao estabelecimento de terceiro para que sejam efetuados os testes e análises (espécie de beneficiamento) ficará suspenso o lançamento do imposto incidente, devendo a Consulente emitir respectiva Nota Fiscal informando a quantidade e a descrição dos produtos na remessa ao estabelecimento que realizará os testes e análises, sob o CFOP 5.901.

12.2. no subsequente retorno ao estabelecimento da Consulente, após a realização dos testes e análises no estabelecimento de terceiro, também ficará suspenso o lançamento do imposto relativamente aos produtos que foram remetidos para tal, lembrando que como condição da suspensão, o retorno ao estabelecimento da Consulente deverá ocorrer dentro de 180 dias contados da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento com destino àquele que procederá ao serviço de testes e análises, conforme preceituam os artigos 409 e 410 do RICMS/2000. No retorno deverá ser consignado o CFOP 5.902 para as saídas dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, pelo estabelecimento industrializador.

12.4. quando da efetiva saída dos produtos por ocasião da venda pela Consulente, deverá ser lançado o imposto referente a esta operação, lembrando que, na existência de qualquer tipo de cobrança pelo serviço de testes e análises (mão de obra) prestado pelo estabelecimento de terceiro, a parcela relativa a essa prestação ficará diferida para este momento, conforme determina o artigo 1º, da Portaria CAT nº 22/2007.

Já para as remessas enviadas para fora do Estado de SP se faz necessário analisar as diretrizes tributárias do Estado que receberá essa remessa, como por exemplo,  o Estado de Santa Catarina entende que :


CONSULTA Nº  067/2008

(...)

 Nesse caso, a autoridade fiscal informa que tanto a operação de saída de mercadorias que tenha como natureza da operação “remessa para teste”, “empréstimo” ou “demonstração”, quanto à operação de retorno dessas mercadorias são tributadas normalmente.

Então, havendo saída de remessa para teste do Estado SP para o Estado de SC, o emissor precisará tributar normalmente essa saída, destacando o imposto com a alíquota e base calculo pertinentes a essa operação, convergindo com o entendimento de para o Estado de SC essa remessa é tributada normalmente pela circulação da mercadoria.


Sobre o DIFAL nessas operações, essa Consultoria se baseia no quesito em que, para ser configurado o DIFAL a mercadoria precisa ter como destino final o não contribuinte situado fora do Estado de origem, conforme LC 87/96 e LC 190/2022:


(...)

Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
(...)

Sendo assim, pelo fato de não haver transmissão de propriedade, e de também não ter a finalidade de destino final, ou de consumo final na remessa de teste enviada, mas sim de se efetuar o retorno dentro dos prazos estipulados pelas UF's, configuramos que esse imposto (DIFAL) não é devido. É importante ressaltar que cada Estado tem autonomia para legislar e executar suas normas conforme seu entendimento, por isso também salientamos que o contribuinte precisa estar atento e inteirado junto ao Fisco de destino de cada operação para que não ocorra nenhum tipo de evasão Fiscal.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11022



Fonte:

Art 402 RICMS/2000

Resposta à Consulta Nº 19366 DE 29/05/2019.

CONSULTA Nº 067/2008 - SC

LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022