Questão: | Empregado com jornada de trabalho misto, quando cumpre parte da jornada em período noturno, tem direito ao recebimento de hora extra noturna quando não há redução da jornada? |
Resposta: | O Adicional Noturno é um benefício estabelecido pela CLT destinado a empregados que desempenham suas atividades durante o período noturno. Este benefício assegura um acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o salário-hora do empregado garantido por lei, reconhecendo o maior esforço físico e fisiológico exigido para trabalhar durante a noite, é necessário consultar a convenção coletiva de trabalho do emprego, visto que a mesma pode possuir um percentual maior do que previsto pela legislação. A CLT, em seu Artigo nº 73, estabelece que o trabalho noturno deve ser remunerado superiormente ao diurno, conforme mencionamos. A hora do trabalho noturno, para fins de cálculo, é considerada como 52 minutos e 30 segundos. Esse adicional também se aplica às prorrogações da jornada noturna. Conforme exemplo a seguir: CLT Planalto (...) Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. § 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (...) Define-se como horário noturno, segundo a legislação:
É importante mencionar que, quando um empregado trabalha em horário noturno, a legislação considera 52 minutos e 30 segundos como uma hora trabalhada no regime noturno, o que é conhecido como "Vantagem Suplementar". Caso a jornada normalmente realizada pelo empregado seja mista, isto é, constituída de parte em horário noturno e parte em horário diurno.
Destacamos também a relevância de que os adicionais por trabalho noturno e extraordinário, bem como a quantidade de horas correspondentes, sejam discriminados nos recibos de pagamento para garantir a comprovação do pagamento adequado. Quanto às horas extras noturnas, é garantido aos trabalhadores um adicional de, no mínimo, 50% em relação ao valor da hora normal. Portanto, ao cumprir horas extraordinárias no período noturno (22h às 05h), o empregado tem direito a ambos os adicionais mínimos: o adicional noturno de 20% (ou 25% para trabalhadores rurais) e o adicional de hora extra de 50%. Além disso, vale destacar que no cenário onde o empregado tenha trabalhado em dias com o percentual de hora extra maior, como por exemplo domingo e feriados onde esse percentual corresponde no mínimo a 100%, o mesmo deve ser receber tanto o adicional noturno como a hora extra. No contexto de um empregado com uma jornada de trabalho flexível, é importante compreender que ele tem a liberdade de cumprir sua jornada em qualquer horário ao longo do dia, contanto que atenda à carga horária estipulada em seu contrato de trabalho. Porém, é preciso observar o horário que ele cumpre sua jornada, pois temos caraterísticas remuneratórias para o horário noturno, conforme explicado nessa orientação. Caso o empregado trabalhe entre as 22h00 de um dia até as 05h00 do dia seguinte, o mesmo possui o direito ao adicional noturno e os benefícios previstos pela CLT, diferente da jornada em período diurno, onde o mesmo deve cumprir sua jornada de forma normal sem acréscimos de vantagem. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11218, PSCONSEG-11254, PSCONSEG-11352, PSCONSEG-13347 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm |