Questão: | Cliente Fabricante de peças recebeu uma remessa para troca em garantia com beneficio de isenção conforme item 116 do Anexo V do RICMS/PR. Como proceder na substituição da peça defeituosa por uma "nova peça", segundo os arts. 440, 441 e 442 do RICMS/PR? |
Resposta: | Conceito de Garantia Considera-se garantia a obrigação legal assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria, suas partes e peças, que apresentarem qualquer tipo de defeito. Segundo art. 440 do RICMS/PR, os fabricantes, os concessionários e as oficinas devem observar o procedimento estabelecido pelo Fisco, previsto no Convênio ICMS nº 129/2006, 27/2007 e 34/2007, para a realização da substituição de partes ou peças. Aplicabilidade da substituição O fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição. Entrada da peça defeituosa pela autorizada - Emissão da NF-e de Entrada A entrada da peça a ser substituída, segundo o art. 440, § 3º do RICMS/PR, o estabelecimento autorizado deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
Emissão de NF-e na remessa de peça defeituosa ao Fabricante A autorizada deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte das partes e das peças defeituosas para o fabricante, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a indicação do valor atribuído à peça defeituosa, que deve corresponder a 10% do preço de venda da peça nova, observado o art. 441 do RICMS/PR. Isenção do ICMS - Remessa de peça defeituosa ao Fabricante Está beneficiada pela isenção do ICMS, por tempo indeterminado, a operação de remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento autorizado, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 dias contados a partir do termo final da validade da garantia, segundo item 116, anexo V, RICMS/PR. Emissão de NF-e na saída da peça nova - Fabricante e Estabelecimento autorizado Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa (caso o estabelecimento autorizado não tenha a peça), o Fabricante deverá emitir nota fiscal para o estabelecimento autorizado tributado, que por sua vez também emitirá uma NFe de saída tributada ao destinatário, segundo entendimento do art. 442 do RICMS/PR. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11215 |
Fonte: | Art. 440, 441, 442 RICM/PR |