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Troca em garantia

Questão:

Cliente Fabricante de peças recebeu uma remessa para troca em garantia com beneficio de isenção conforme item 116 do Anexo V do RICMS/PR. Como proceder na substituição da peça defeituosa por uma "nova peça", segundo os arts. 440, 441 e 442 do RICMS/PR? 



Resposta:

Conceito de Garantia

Considera-se garantia a obrigação legal assumida pelo remetente ou fabricante de substituir a mercadoria, suas partes e peças, que apresentarem qualquer tipo de defeito.


Segundo art. 440 do RICMS/PR, os fabricantes, os concessionários e as oficinas devem observar o procedimento estabelecido pelo Fisco, previsto no Convênio ICMS nº 129/2006, 27/2007 e 34/2007, para a realização da substituição de partes ou peças.


Aplicabilidade da substituição

O fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova a ser aplicada em substituição.


Entrada da peça defeituosa pela autorizada - Emissão da NF-e de Entrada

A entrada da peça a ser substituída, segundo o art. 440, § 3º do RICMS/PR,  o estabelecimento autorizado deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:

  • a discriminação da peça defeituosa, o número, a série, e, sendo o caso, a data e o valor do documento fiscal original de aquisição;
  • o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento, pela concessionária ou pela oficina credenciada ou autorizada;
  • o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
  • o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.


Emissão de NF-e na remessa de peça defeituosa ao Fabricante

A autorizada deverá emitir nota fiscal para acobertar o transporte das partes e das peças defeituosas para o fabricante, na qual deverá constar, além dos requisitos normalmente exigidos, a indicação do valor atribuído à peça defeituosa, que deve corresponder a 10% do preço de venda da peça nova, observado o art. 441 do RICMS/PR.


Isenção do ICMS - Remessa de peça defeituosa ao Fabricante

Está beneficiada pela isenção do ICMS, por tempo indeterminado, a operação de remessa da parte ou peça defeituosa promovida pelo estabelecimento autorizado, para o fabricante, desde que esta ocorra até 30 dias contados a partir do termo final da validade da garantia, segundo item 116, anexo V, RICMS/PR.


Emissão de NF-e na saída da peça nova - Fabricante e Estabelecimento autorizado

Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa (caso o estabelecimento autorizado não tenha a peça), o Fabricante deverá emitir nota fiscal para o estabelecimento autorizado tributado, que por sua vez também emitirá uma NFe de saída tributada ao destinatário, segundo entendimento do art. 442 do RICMS/PR.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11215



Fonte:Art. 440, 441, 442 RICM/PR
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