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Férias proporcionais indenizadas sobre o aviso prévio indenizado.

Questão:

Na rescisão com aviso prévio indenizado, onde o funcionário não tem direito a férias proporcionais, por de excesso falta, o pagamento dos avos referente às férias proporcionais indenizadas sobre o aviso prévio indenizado é devido?



Resposta:

Para o entendimento dessa documentação, é importante o esclarecimento quanto a alguns conceitos da legislação trabalhista. A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, é o ato do encerramento do vínculo trabalhista entre o empregado e o empregador, que pode ser solicitado pelas partes ou em comum acordo. Sendo que a rescisão é seguida da quitação dos valores pendentes da relação do trabalho através do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho — TRCT, nesse documento vamos destacar:


  • Aviso Prévio indenizado: é a compensação financeira que o empregador paga ao funcionário quando ele é dispensado do trabalho sem cumprir o período de aviso prévio estabelecido em contrato, correspondente a um mês de trabalho. Além disso, é somado ao aviso prévio 3 dias por ano trabalhado do empregado desde sua admissão.

  • Faltas injustificas: Se refere a ausência do empregado sem respaldo ou autorização.

  • Férias Proporcionais: As férias proporcionais, é o pagamento que o empregado tem direito ao completar o seu período aquisitivo.

  • Ferias Aviso Prévio Indenizado: Férias proporcionais sobre aviso prévio indenizado refere-se ao direito adquirido, pelo trabalhador, de receber pagamento referente ao perídio do aviso prévio indenizado. Os valores são contabilizados com base no período de indenização do aviso prévio, sendo que à cada 30 dias de aviso prévio, há o direito de um avo de férias (no caso em que o período for inferior há 30 dias, deve ser validado se o período é superior há 15 dias, pois, caso seja, deve ser contabilizado também como um avo).

  • Perda de Férias por falta Injustificada: no âmbito da legislação trabalhista, o período aquisitivo compreende ao período de 12 meses, que o empregado precisa trabalhar de forma contínua, para possuir direito ao gozo de férias. No entanto, se o empregado acumular mais de 32 faltas injustificadas ao longo desse período, ele perde o direito de gozar das férias correspondentes a esse período.

(...)

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;                       (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.                        (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.                     (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977)

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.        

(...)

No cenário exposto, é preciso separar os tipos de férias pagas na rescisão (Férias Proporcionais e as Férias do Aviso Prévio Indenizado), as Férias proporcionais conforme explicado nessa orientação, possui seu fato gerador o trabalho contínuo completo do período aquisitivo, porém caso, haja mais de 32 dias de faltas injustificadas o empregado perde o seu direito, as férias e consequentemente ao pagamento do valor em rescisão. Já as férias do aviso prévio possui seu fato gerador a partir do período do aviso prévio, que inclusive possui sua contagem iniciada a partir data de demissão.

(...)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.    

§ 1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§ 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.


Dessa forma, o entendimento dessa consultoria, é que o pagamento das férias indenizadas, sobre o aviso prévio é devido, visto que as faltas injustificadas do empregado que resultou na sua perda do recebimento das férias proporcionais, não deve impactar no direito do recebimento das férias indenizadas, contadas a partir do aviso prévio indenizado.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11206



Fonte:https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm