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ICMS-ST - CESTA BÁSICA

Questão:

Como deve ser o cálculo do ICMS-ST para o Contribuinte paulista que adquire mercadoria da cesta básica de contribuinte estabelecido em outro Estado? 



Resposta:

De acordo com RICMS SP art. 426-A, quando um contribuinte em São Paulo recebe mercadorias de um fornecedor localizado em outro estado sem a retenção do ICMS-ST para São Paulo, o contribuinte paulista é responsável por calcular e efetuar o pagamento antecipado do imposto ao Estado de São Paulo.

Dentro do Estado de São Paulo, os produtos considerados como parte da cesta básica estão especificados no artigo 3º do Anexo II do Regulamento do ICMS conforme segue: 

Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento). 

A redução no percentual de 7% é válida tanto para o imposto próprio quanto para o imposto devido por substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária 28232/2023 prevê o seguinte cálculo do ICMS-ST com redução: 

Tendo em vista que para as mercadorias de cesta básica se aplica a redução da base de cálculo do ICMS prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/00, que reduz a carga tributária para 7% (e não a alíquota), esclarecemos que nas operações internas com os produtos ali mencionados, não existe autorização legal para que essa carga final de 7% seja calculada diretamente sobre o valor total da operação, tal como se alíquota fosse. Deve-se calcular, primeiramente, o percentual da redução:
Base de Cálculo Reduzida = BC x (7%/18%) = BC x 38,89%

Ainda considerando a aplicação da redução da base de cálculo prevista pelo artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 e alíquota interestadual de 12%, o imposto a ser recolhido deve ser calculado deduzindo-se, a título de imposto pago pela operação anterior, valor proporcionalmente reduzido a 7/12 (sete doze avos), de modo que a tributação seja exatamente a mesma que teria ocorrido se tal operação não fosse sujeita à substituição tributária (hipótese em que haveria o estorno proporcional do crédito pelo adquirente paulista):

ICMS Operação anterior (a ser descontado do ICMS-ST) = (Base de Cálculo cfe. Constante no documento fiscal relativo à entrada x Alíquota interestadual de 12%) x (7%/12%) = BC x Aliq 12% x 58,33%

 Assim, considerando a redução de base de cálculo prevista para operações internas com a mercadoria em questão (artigo 3º do Anexo II do RICMS/00) e a fórmula de cálculo para o recolhimento antecipado previsto no parágrafo 2° do artigo 426-A do RICMS/2000, tem-se:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ – IC, onde:

a) IA é o imposto a ser recolhido por antecipação;

b) VA é o valor constante no documento fiscal relativo à entrada, acrescido dos valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos suportados pelo contribuinte

c) IVA-ST é o Índice de Valor Adicionado;

d) VA x (1 + IVA-ST) = Base de Cálculo do recolhimento antecipado, que deve ser reduzida de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a 7%

e) ALQ é a alíquota interna aplicável;

f) IC é o imposto cobrado na operação anterior, reduzido proporcionalmente a 7/12


Exemplificando, em uma operação no valor de R$1.000,00, e um IVA-ST hipotético de 13,33%, com a mercadoria em questão, se aplicaria a seguinte fórmula para determinar a base de cálculo do recolhimento nos termos do art. 426-A do RICMS:

Base de Cálculo do recolhimento = VA x (1+IVA-ST) x 38,89% =

Base de Cálculo do recolhimento = R$ 1.000 x (1+ 13,33%) x 38,89% =

Base de Cálculo do recolhimento = R$ 440,74


Seguindo o mesmo exemplo, o ICMS cobrado na operação interestadual anterior após a redução de base de cálculo será:

ICMS Operação anterior = (R$ 1.000 x 12%) x (58,333%)

ICMS Operação anterior = R$ 70,00


Desta forma, o valor do ICMS a ser recolhido nos termos do artigo 426-A, no exemplo dado seria:

IA = VA x (1 + IVA-ST) x ALQ - IC

IA = R$1000,00 x (1+13,33%) x 38,89% x 18% - (R$1000,00 x 12% x 58,333%)

IA = R$440,74 x 18% - R$70,00

IA = R$ 9,33



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11300



Fonte:

RICMS SP

Resposta à Consulta Tributária 28232/2023