Árvore de páginas

Redução na Base de calculo para aquisição de mercadorias interestaduais.

Questão:

Crédito de ICMS nas Aquisições Interestaduais de Mercadorias com alíquota 12% mas internamente essa mercadoria é tributada a 7% 



Resposta:

Para as operações de compras interestaduais que existem diferenças entre as alíquotas interestadual (Vendedor) e a alíquota interna (Adquirente), e nesse caso a alíquota interestadual sendo maior que a interna, se faz necessário equalizar essa diferença para que o Estado destinatário não seja lesado por isso.

No Estado de Santa Catarina, temos essa diretriz firmada pelo DECRETO Nº 1.605, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021:

(...)

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

ALTERAÇÃO 4.387 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/91, fica concedida redução da base de cálculo do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:

(...)

§ 3º O aproveitamento de crédito de que trata o § 1º deste artigo fica limitado, quando decorrente de operações interestaduais, ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral da entrada:

I – 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso I do caput deste artigo; e

II – 7,0% (sete por cento), quando se tratar de entrada no estabelecimento de mercadorias mencionadas no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

(...)

Sendo assim, quando existir compras de mercadorias de fora do Estado de SC que forem tributadas com alíquotas interestaduais superiores ao que efetivamente será tributado dentro desse mesmo Estado, e não tenha redução na base de cálculo em operações subsequentes, o adquirente deverá seguir a limitação informada acima, que na prática seria considerar as informações a seguir:


  • Conforme inciso I do artigo 9°: limitar a alíquota de 8,8% sobre a base de cálculo integral da entrada para máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1;


  • Conforme inciso II do artigo 9°: limitar a alíquota de 7,0% sobre a base de cálculo integral da entrada para máquinas e implementos agrícolas relacionados na Seção VII do Anexo 1.



Chamado/Ticket:

DECRETO Nº 1.605, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021

RICMS - ANEXO 02 - Benefícios Fiscais



Fonte:PSCONSEG-11351