Questão: | O valor do pedágio, que foi cobrado separado da transportadora que emitiu o CT-e contra o adquirente do serviço, deve ser informado na base de cálculo de ICMS ? |
Resposta: | Primeiramente precisamos pontuar que a responsabilidade do pagamento dessa despesa com o deslocamento é do "Embarcador" conforme Lei 10.209/2001:
Também é importante ressaltar que a mesma lei vai dizer que o pedágio não integra o valor do frete:
Contudo, nas vendas de mercadorias no regime de transporte CIF ( quando o pagamento é feito na origem pela empresa fornecedora ou quem irá remeter a encomenda), todas as despesas são cobradas do destinatário, como frete, pedágio, seguro e outras, que por sua vez acabam fazendo parte da base de cálculo do ICMS. Isso ocorre porque o ICMS incide sobre o valor total da operação de circulação da mercadoria, incluindo custos relacionados ao transporte. Em Goiás o DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 traz as seguintes informações:
Portanto, o entendimento dessa Consultoria é de que, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio sem transferi-lo para a fase seguinte da cadeia de circulação, o valor do pedágio não integrará a base de cálculo do ICMS. No entanto, se essa despesa for transferida e repassada ao destinatário da carga, ela deve ser considerada na base de cálculo do ICMS, pois passa a ser parte dos custos da operação e, portanto, sujeita ao imposto. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11505 |
Fonte: | LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001 |