Árvore de páginas

NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS

Questão:

O valor do pedágio, que foi cobrado separado da transportadora que emitiu o CT-e contra o adquirente do serviço, deve ser informado na base de cálculo de ICMS ?



Resposta:

Primeiramente precisamos pontuar que a responsabilidade do pagamento dessa despesa com o deslocamento é do "Embarcador" conforme Lei 10.209/2001:

(...)

Art. 1º  Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário, nas rodovias brasileiras.

§ 1º  O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade do embarcador.

§ 2º  Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.

§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:

I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;

II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.

(...)

Também é importante  ressaltar que a mesma lei vai dizer que o pedágio não integra o valor do frete:

(...)

Art. 2º  O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

(...)

Contudo, nas vendas de mercadorias no regime de transporte CIF ( quando o pagamento é feito na origem pela empresa fornecedora ou quem irá remeter a encomenda), todas as despesas são cobradas do destinatário, como frete, pedágio, seguro e outras, que por sua vez acabam fazendo parte da base de cálculo do ICMS. Isso ocorre porque o ICMS incide sobre o valor total da operação de circulação da mercadoria, incluindo custos relacionados ao transporte. 


Em Goiás o DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997 traz as seguintes informações:

(...)

Art. 13. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente (Lei nº 11.651/91, art. 20):

(...)

d) o recebimento de serviço de transporte ou de comunicação prestado no exterior ou cuja prestação lá se tenha iniciado;

III - ao frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado;


Portanto, o entendimento dessa Consultoria é de que, caso o embarcador ou o contratante do serviço suporte o encargo do pedágio sem transferi-lo para a fase seguinte da cadeia de circulação, o valor do pedágio não integrará a base de cálculo do ICMS. No entanto, se essa despesa for transferida e repassada ao destinatário da carga, ela deve ser considerada na base de cálculo do ICMS, pois passa a ser parte dos custos da operação e, portanto, sujeita ao imposto.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11505



Fonte:

LEI No 10.209, DE 23 DE MARÇO DE 2001

DECRETO Nº 4.852 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/96-DRE, DE 10 DE JULHO DE 1996.