Data 25/09/2023
EFD-ICMS/IPI com Exportação Direta e Indireta no mesmo Documento Fiscal
A empresa em questão estabelecida em Brasília, Distrito Federal, atua no segmento de comércio de mármores e granitos nacionais e importados em operações internas e para o exterior, através de exportação direta e indireta em um mesmo documento fiscal. Por conta disto, precisa gerar a EFD-ICMS/IPI, contemplando os registros 1100, 1005 e 1010 correspondente aos itens com exportação direta ou indireta, para um único documento.
A indicação da legislação pertinente ao caso é de inteira responsabilidade do Cliente solicitante
O cliente apresenta como norma o próprio layout da obrigação acessória:
Para que possamos avaliar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica e sua escrituração, precisamos primeiro entender o significado de exportação direta e indireta. Para isto, vamos consultar a legislação pertinente.
EXPORTAÇÃO DIRETA: Aquela realizada diretamente pelo estabelecimento exportador.
EXPORTAÇÃO INDIRETA: Aquela realizada através de uma empresa intermediadora, que neste caso temos dois tipos:
(...)
Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pela Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior (SUEXT) em conjunto com a Subsecretaria-Geral da Receita Federal. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 43, de 2020).
(...)
As empresas intituladas como Trading Company, são as que possuem o Registro Especial e devem ser constituídas como S.A., com capital mínimo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional.
Na exportação indireta realizada por Empresa Comercial Exportadora ou Trading Company, uma empresa realiza a fabricação ou aquisição da mercadoria através de importação ou compra no mercado interno com a finalidade de exportação. Para realizar a exportação, contrata uma empresa especializada no processo e faz uma remessa da mercadoria a ser exportada. Essa remessa será recebida pela empresa que fará a exportação efetiva desta mercadoria.
Na nota fiscal da empresa responsável pela exportação, deverá ser referenciada a chave de acesso da nota fiscal de remessa com finalidade de exportação.
CONVÊNIO 84/09
(...)
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer mecanismos para controle das saídas de mercadorias com o fim específico de exportação, promovidas por contribuintes localizados nos seus territórios para empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste convênio, entende-se como empresa comercial exportadora, as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), do Ministério da Economia.
Cláusula segunda O estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de CFOP específico para a operação de remessa com o fim específico de exportação.
Cláusula terceira O estabelecimento destinatário, ao emitir nota fiscal com a qual a mercadoria, total ou parcialmente, será remetida para o exterior, deverá informar:
a) o CFOP 7.501 - exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação;
b) a mesma classificação tarifária NCM/SH constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
c) a mesma unidade de medida tributável constante na nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente;
II - no grupo de controle de exportação, por item da nota fiscal:
b) a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação;
c) a quantidade do item efetivamente exportado.
IV – no campo documentos fiscais referenciados, a chave de acesso da NF-e relativa às mercadorias recebidas para exportação.
Cláusula quarta - REVOGADA
Cláusula quinta - REVOGADA
Cláusula sexta O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte quando for o caso, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, em qualquer dos seguintes casos em que não se efetivar a exportação:
I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda, furto, roubo, incêndio, calamidade, perecimento, sinistro da mercadoria, ou qualquer outra causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;
IV - em razão de descaracterização da mercadoria remetida, seja por beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, observada a legislação estadual de cada unidade federada.
Cláusula sexta-A A empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento da mesma empresa que houver adquirido mercadorias de empresa optante pelo Simples Nacional, com o fim específico de exportação para o exterior, que não efetivar a exportação, nos termos do parágrafo único da cláusula sétima-A, ficará sujeita ao pagamento do imposto que deixou de ser pago pela empresa vendedora, acrescido dos juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação relativa à cobrança do tributo não pago.
Cláusula sétima - REVOGADA
Cláusula sétima-A Nas operações de que trata este convênio, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E, nos campos específicos:
I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;
II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.
Parágrafo único-A. Para fins fiscais, nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com o fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.
Cláusula sétima-B - REVOGADA
Cláusula sétima-C - REVOGADA
Cláusula oitava O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista na cláusula sexta, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente à unidade federada de origem da mercadoria.
Cláusula nona O depositário da mercadoria recebida com o fim específico de exportação exigirá o comprovante do recolhimento do imposto para a liberação da mercadoria, nos casos previstos na cláusula sexta.
Cláusula décima Na operação de remessa com o fim específico de exportação em que o adquirente da mercadoria determinar a entrega em local diverso do seu estabelecimento, serão observadas as legislações tributárias das unidades federadas envolvidas, inclusive quanto ao local de entrega.
Cláusula décima primeira Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, quando o remetente e o destinatário situarem-se em unidades federadas distintas, poderá o fisco do remetente instituir regime especial.
Cláusula décima segunda As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este convênio, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da federada junto às repartições da outra.
(...)
Conforme pudemos observar, as regras para exportação indireta estão disciplinadas no Convênio 84/09, no qual todos os Estados e o Distrito Federal são signatários. A empresa que comercializa mercadorias com finalidade de exportação através de uma intermediadora deverá emitir documento fiscal com os CFOPs:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
A empresa que realizar a exportação (ECE ou Trading Company) será a responsável por emitir o documento fiscal de exportação, cujo CFOP a ser utilizado será o 7501.
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 – Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".
3.503 - Devolução de mercadoria exportada que tenha sido recebida com fim específico de exportação.
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação”. Também se classifica neste código o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário.
Na exportação direta, a empresa deverá emitir um documento fiscal diretamente ao destinatário adquirente da mercadoria localizado no exterior e informar na natureza da operação "Operação de exportação direta".
C O N V Ê N I O 59/07
Cláusula primeira Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja destinada diretamente à outra empresa, situada em país diverso, será observado o disposto neste convênio.
Cláusula segunda Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual constará :
I - no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”;
II - no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso;
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior);
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula terceira Por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual constará:
I - no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”;
II - no campo do CFOP: o código 7.949 (Outras saídas de mercadorias não especificadas);
III - no campo Informações Complementares:
a) o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior), bem como o número, a série e a data da nota fiscal citada na cláusula segunda;
b) demais obrigações definidas nas legislações das respectivas unidades federadas.
Cláusula quarta Uma cópia da nota fiscal prevista na cláusula segunda deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa.
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.
No fluxo de processos da exportação temos dois cenários:
Exportação Indireta:
É realizada uma exportação indireta temos obrigatoriamente três participantes: a empresa A que vende a sua produção ou mercadoria adquirida no mercado interno ou por importação e que contrata uma empresa para realizar a exportação deste produto. A empresa contratada irá realizar a efetiva exportação da mercadoria, cujo destino será o adquirente, residente no exterior.
Exportação Direta:
O segundo é realizada a exportação direta da mercadoria, da empresa que produz ou adquire o produto no mercado interno ou por importação diretamente ao adquirente residente no exterior.
CNAE:
A Classificação Nacional de Atividade Econômica não possui um código específico para as empresas que praticam operações de exportação direta ou indireta, porém, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), através da divisão da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA), possui um código que pode ser utilizado por Empresas Comerciais Exportadoras (ECE), conforme demonstramos abaixo:
Com a centralização dos tributos incidentes nas operações de compra e venda de mercadorias, na obrigação acessória da EFD-ICMS/IPI, as exportações deverão ser escrituradas no Bloco 1, registros 1100, 1105 e 1110:
A empresa que pratica exportação direta deverá gerar a escrituração no Bloco 1:
Já a empresa que pratica exportação indireta, deverá escriturar seus movimentos no Bloco 1:
Respondendo pontualmente ao questionamento, no qual nos traz a emissão de um documento de saída que contém itens de exportação direta e indireta no mesmo documento, não encontramos nas normas estudadas, algum direcionamento de que uma empresa que opera com exportação direta, possa se confundir com uma Empresa Comercial Exportadora (ECE) ou Trading Company, que opera com exportação indireta.
Divagando um pouco sobre o assunto, ainda que isso ocorra, seria uma operação muito específica, na qual uma probabilidade possível é de que uma empresa que pratique exportação direta, possa ao mesmo tempos emitir um documento fiscal de saída contemplando os dois tipos de exportação (direta e indireta), desde que a empresa adquirente pudesse ser Empresa Comercial Exportadora (ECE) e domiciliada no exterior, adquirindo mercadorias para, ao mesmo tempo exportar para terceiros e para seu uso e consumo no mesmo. Nesta teoria porém, a ECE não poderia estar cadastrada e possuir um CNPJ, ou seja, não seguiria as características de nosso código civil.
Como não encontramos outro cenário possível, entendemos não ser admissível emitir documento fiscal com itens que correspondem as duas formas de exportação (direta e indireta).
Lembramos que este é o entendimento desta Consultoria e em caso de discordância, sugerimos que o contribuinte busque apoio junto ao ente tributante, postulando consulta formal sobre o assunto, para obter um posicionamento oficial do fisco da localidade ao qual esteja inscrito.
"O conteúdo deste documento não acarreta a assunção de nenhuma obrigação da Totvs perante o Cliente solicitante e/ou terceiros que porventura tiverem acesso ao material, tampouco representa a interpretação ou recomendação da TOTVS sobre qualquer lei ou norma. O intuito da Totvs é auxiliar o cliente na correta utilização do software no que diz respeito à aderência à legislação objeto da análise. Assim sendo, é de TOTAL RESPONSABILIDADE do Cliente solicitante, a correta interpretação e aplicação da legislação em vigor para a utilização do software contratado, incluindo, mas não se limitando a todas as obrigações tributárias principais e acessórias".
Não há informações complementares a ressaltar.
Exportação Indireta e Formas de Exportação
https://espacolegislacao.totvs.com/comercio-exterior/exportacao-2/
https://www.planetapedra.com.br/
http://200.198.192.20/index.php/comercio-exterior/empresa-comercial-exportadora-trading-company
ID | Data | Versão | Descrição | Chamado/ Ticket |
LFA | 26/09/2023 | 1.00 | EFD-ICMS/IPI com Exportação Direta e Indireta no mesmo Documento Fiscal | PSCONSEG-11479 |