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Desfazimento - Entrega Futura

Questão:

Contribuinte possui uma nota fiscal de venda para entrega futura no qual não será mais entregue a mercadoria, ou seja, será realizado o desfazimento da operação.

Para o desfazimento da operação, deve ser realizado emissão de Nota Fiscal simbólica de devolução visto que houve uma nota fiscal de simples faturamento ? 



Resposta:

Caracteriza-se a venda de mercadoria para entrega futura a operação em que a venda ocorre em uma data, e a efetiva saída da mercadoria, fato este gerador do ICMS, em etapa posterior.

Em resposta ao questionamento, informamos que a legislação do estado da bahia não traz previsão legal expressa quanto ao desfazimento de vendas para entrega futura antes da saída efetiva da mercadoria.

No entanto, em contato informal com o fisco do estado da Bahia, recebemos orientações de que, em casos que há desistência de uma venda para entrega futura, é aconselhável, por razões contábeis e financeiros, registrar o desfazimento da operação, especialmente quando houve movimentação de valores relacionados à venda. Nesse sentido, o vendedor-contribuinte tem a possibilidade de emitir uma Nota Fiscal de entrada simbólica, realizando uma inversão do cabeçalho do documento fiscal, apenas para realizar o registro de entrada do documento e a devolução do valor recebido anteriormente em razão da venda realizada.

É importante resaltarmos que está é uma prática não prevista em legislação, entretanto, não acarretará consequências significativas, uma vez que não há falta de recolhimento da obrigação principal. O documento fiscal emitido será meramente pro forma, utilizado apenas para fins de registro contábil e financeiro.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11520



Fonte:https://intranet.sefaz.ba.gov.br/prs/sat/dat/fiscalizacao/roteiros/audif_235.htm