Questão: | Contribuinte possui uma nota fiscal de venda para entrega futura no qual não será mais entregue a mercadoria, ou seja, será realizado o desfazimento da operação. Para o desfazimento da operação, deve ser realizado emissão de Nota Fiscal simbólica de devolução visto que houve uma nota fiscal de simples faturamento ? |
Resposta: | Caracteriza-se a venda de mercadoria para entrega futura a operação em que a venda ocorre em uma data, e a efetiva saída da mercadoria, fato este gerador do ICMS, em etapa posterior. Em resposta ao questionamento, informamos que a legislação do estado da bahia não traz previsão legal expressa quanto ao desfazimento de vendas para entrega futura antes da saída efetiva da mercadoria. No entanto, em contato informal com o fisco do estado da Bahia, recebemos orientações de que, em casos que há desistência de uma venda para entrega futura, é aconselhável, por razões contábeis e financeiros, registrar o desfazimento da operação, especialmente quando houve movimentação de valores relacionados à venda. Nesse sentido, o vendedor-contribuinte tem a possibilidade de emitir uma Nota Fiscal de entrada simbólica, realizando uma inversão do cabeçalho do documento fiscal, apenas para realizar o registro de entrada do documento e a devolução do valor recebido anteriormente em razão da venda realizada. É importante resaltarmos que está é uma prática não prevista em legislação, entretanto, não acarretará consequências significativas, uma vez que não há falta de recolhimento da obrigação principal. O documento fiscal emitido será meramente pro forma, utilizado apenas para fins de registro contábil e financeiro. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-11520 |
Fonte: | https://intranet.sefaz.ba.gov.br/prs/sat/dat/fiscalizacao/roteiros/audif_235.htm |