Árvore de páginas

Licitação - Item /Lote 

Questão:

Em um processo de compra via licitação, os bens ou serviços que possuem o mesmo código devem ser descriminados no formulário de Análise de Mercado e no Edital, por item ou por lote? 



Resposta:

Primeiramente, é importante conceituarmos Licitação por Item e Licitação por Lote, sendo assim: 

Licitação por itens, ocorre quando os bens/serviços são divididos em partes específicas, cada qual representando um bem/serviço de forma autônoma, razão pela qual aumenta a competitividade do certame, pois possibilita a participação de vários fornecedores. 

Já a licitação por lote, há o agrupamento de diversos bens/serviços que formarão um lote para aquele certame, neste caso, limita a participação de diversos fornecedores, sendo que o mesmo fornecedor precisa atender a todos os itens compostos dentro do lote para ser elégivel sua participação no certame.  

A Lei n° 8.666/93 que regulamenta o processo de Licitação prevê o seguinte em seu art. 15: 

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:   

IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade.


O art° 23, §1º da mesma Lei também prevê: 

§ 1º As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

Portanto, em regra geral, os processos de licitação devem ocorrer por item. A Súmula 247 do TCU (Tribunal de Contas da União) reforça essa prática por meio do seguinte trecho:

É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos
editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações,
cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou
complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar
a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a
execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com
relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação
adequar-se a essa divisibilidade. 


Entretanto, podemos observar que o art° 15 da Lei n° 8.666/93 traz o termo "sempre que possível", ou seja, existe excessão para a realização dos processos de licitação por lote. 

O Acórdão n° 5.301/2013 emitido pelo TCU estabele o seguinte quanto a licitação por lote: 


É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de processos licitatórios, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração

Entretanto, o processo de licitação por lote pode até ser realizado, desde que seja atendido o seguinte requisito imposto pelo TCU atravès do Acórdão n° 5.134/2014: 

 A regularidade da adjudicação por grupos, então, dependerá de justificativa apta a comprovar a vantajosidade de tal modelagem licitatória, pois, nesse caso, pretere-se o resultado natural (perseguido pela lei de licitações) da ampliação da disputa nos certames envolvendo apenas itens. 

Sendo assim, concluimos que a licitação deve ocorrer por item, porém, em situações em que seja mais vantajoso, é possível o agrupamento dos bens/serviços por lote, desde que o orgão justifique e comprove que a opção é mais vantajosa. 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11698



Fonte:

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

ACÓRDÃO TCU 5301/2013

ACÓRDÃO 5134/2014