Segundo o Fisco de São Paulo o procedimento para a Operação com Armazém Geral com empresas situadas dentro de São Paulo esta amparado pelo Art 12° do Anexo VII do RICMS/2000
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Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.
Desta forma, podemos entender que em São Paulo existe a escrituração no livro de entradas do Armazém no momento em que a remessa para Armazém Geral é efetivada pelo Depositante no CFOP 1.905 conforme descrito no Art 12, §1º, I.
Já para a nota de saída simbólica no CFOP 5.934, emitida pelo Depositante em até 10 (dez) dias após a entrada efetiva da mercadoria no Armazém, após sua emissão o Depositante terá até 05 (cinco) dias a partir da data de sua emissão para envia-la ao Armazém, que por sua vez acrescentará ao seu livro de entrada as informações referentes ao numero, a série, quando adotada e a data de emissão desta nota simbólica, ou seja, nesse artigo não é mencionado a obrigatoriedade de uma nova escrituração com CFOP 1.934 uma vez que já existe uma escrituração anterior.
Veja abaixo resposta do Fisco de São Paulo sobre essa operação CT00020395/2019: