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Reajuste Salarial - Aplicação do reajuste proporcional

Questão:

Funcionário, sofreu uma alteração salarial no dia 05 do mês, ao efetuar o pagamento mensal desse período, nosso sistema faz o calculo se baseando no salário alterado, e não calculo proporcional. 



Resposta:

O reajuste salarial é um direito do colaborador previsto por lei, no qual é feito um aumento de salário anual obrigatório, conforme acordo da empresa com o sindicato.

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Art. 611 - Convenção Coletiva de Trabalho é o acôrdo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.                    

§ 1º É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais emprêsas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da emprêsa ou das acordantes respectivas relações de trabalho.                     

§ 2º As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias   econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de   suas representações.                      

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Qual o período para o reajuste salarial?


Não há data oficial para o reajuste salarial. Tudo depende do acordo feito entre sindicato, funcionários e empresa. Normalmente, há um processo de discussão para chegar a um acordo sobre o valor deste reajuste salarial.

Somente após a homologação do acordo entre as partes é que se pode citar a data para a aplicação desse reajuste. É comum que esses acordos ocorram nos primeiros meses do ano, até no máximo maio e junho com aplicação no primeiro dia do mês.

Já o aumento salarial é uma definição baseada puramente em mérito, promoção ou espontaneidade do empregador. Sendo assim, o aumento não é uma obrigação mas precisa seguir as  conformidade com a lei. 


Nossa entendimento é que o empregador que majora o salário de forma espontânea no curso do mês, o novo salário é a partir do dia 1° do mesmo mês, de modo que não há como admitir proporcionalidade.


Para a Previdência Social o recolhimento do INSS será sempre aplicado o regime de competência, conforme


INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2110, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022

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Art. 52. As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")

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Quanto ao recolhimento do Fundo de Garantida por  tempo de Serviço (FGTS) também deverá ser observado o regime de competência. 


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Art. 27. 0 empregador, ainda que entidade filantrópica, é obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n° 4.749, de 12 de agosto de 1965. 

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo para incidência do percentual de que trata este artigo:

a) a contribuição do empregador para o Vale-Transporte (Decreto n° 95.247, de 17 de novembro de 1987); e

b) os gastos efetuados com bolsas de aprendizagem (Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990, art. 64).

(...)


eSocial



O entendimento dessa consultoria e que a apuração do INSS e FGTS deve seguir o período de competência, dessa forma qualquer reajuste salarial que vier acontece deve sempre ocorrer no primeiro dia do mês, visto que o empregado já está no curso de sua atividade. 

Caso o cliente não concorde com nosso posicionamento, podendo ainda existir regra mais benéfica ao trabalhador, recomendamos que se preferir postule uma Consulta Formal em alguma DRT ou mesmo Posto Regional da Secretaria do Trabalho à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial do Governo, caso ele nos apresente tal documento aí sim poderíamos modificar o produto padrão.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11821



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-03-2023.pdf

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=126687#2379565

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D99684.htm

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