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Contabilização - TROCA EM GARANTIA

Questão:

É correto afirmar, onde o custo de entrada do produto pelo fabricante localizado em SP em garantia (peça substituída) seja igual ao custo utilizado na ordem de produção (produto acabado kit), mesmo se ele digitar o documento de entrada com 10% do que foi usado na OP?



Resposta:

Sobre o "KIT"

Não existe nenhuma menção na legislação paulista sobre a comercialização de "kit", o correto é a utilização do CFOP de venda, que no caso de estabelecimento comercial que é o 5.102/6.102.

Lembrando que, para efeitos do ICMS do "kit", a venda deverá ser tributada de acordo com a alíquota de cada produto, separadamente, na nota fiscal, conforme diz a  RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20862/2019, de 31 de janeiro de 2020.


Troca em Garantia - Conforme  Portaria CAT nº 92/2001 e Convênio ICMS nº 27/2007

No caso de devolução de partes ou de peças defeituosas substituídas ao fabricante ou ao importador, o estabelecimento que promoveu sua substituição deverá emitir nota fiscal, para documentar a remessa para o fabricante, com destaque do valor do imposto, contendo, além dos demais requisitos:

  • os dados identificadores da nota fiscal emitida pelo prestador do serviço, quando o tomador não for contribuinte, ou da nota fiscal emitida pelo tomador do serviço, quando a peça ou parte for enviada por consumidor final contribuinte do ICMS;
  • o preço das peças ou partes novas, se aplicável;
  • CFOP 5.949.


Base de cálculo

Para efeito da devolução da parte ou peça defeituosa substituída ao fabricante ou ao importador, a base de cálculo do imposto é, em ordem de observância:

  • o preço corrente free on board (FOB) da parte ou peça defeituosa;
  • o valor equivalente a 10% do preço da parte ou peça nova;
  • outro valor, desde que possa ser comprovado.


OBS: Isenção - A remessa de peça defeituosa para o fabricante, promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que ocorra até 30 dias depois do vencimento da garantia, está beneficiada pela isenção do ICMS, nos termos do art. 132 do Anexo I do RICMS-SP/2000. Lembrando que este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024. 




Escrituração fiscal - EFD ICMS/IPI

A nota fiscal de devolução será lançada no registro C100 da EFD (saídas) com débito do imposto.

O fabricante efetuará o lançamento dessa nota fiscal no registro C100 da EFD (entradas) com crédito do imposto.

O fabricante deverá estornar o crédito se a parte ou peça defeituosa for inutilizada, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo, com saída tributada.


Contabilização 

Pela troca em garantia da peça defeituosa junto ao cliente não cabe nenhum registro contábil, porque o custo deste bem já foi apropriado e este será substituído pelo fabricante, o qual arcará com o prejuízo.

Pela remessa do aparelho defeituoso ao fabricante, por se tratar de um ato relevante que poderá modificar o patrimônio da entidade, pode-se efetuar o seguinte lançamento:

D - Remessa de Bens em Garantia (Conta de Compensação Ativa)

C - Bens Garantidos (Conta de Compensação Passiva).


Portanto, em relação ao "kit", não existe na legislação, nada mais é que um conjunto de itens vendidos de forma agregada, e que devem ser separados na NF-e para serem trocados de forma segregada. Com relação a troca em garantia, não há o que falar em contabilização, pois o custo do bem já foi apropriado pelo fabricante, que no caso, arcará com o prejuízo.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11803



Fonte:

Resolução CFC nº 1.330/2011 - ITG 2000 - Escrituração Contábil, itens 29 e 30

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 20862/2019, de 31 de janeiro de 2020

Portaria CAT nº 92/2001

Convênio ICMS nº 27/2007

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