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Questão:

O que é salário-família? O que é o comprovante de frequência escolar? Quais são as regras para manter o comprovante de frequência escolar regular?



Resposta:

Salário Família é o benefício previdenciário, que concede um valor adicional aos empregados segurados e domésticos, que recebem remuneração não superior a R$ 1.754,18. 

Sua previsão legal está descrita na Portaria Interministerial MPS/MF nº 26/2023:

(...)

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a par r de 1º de janeiro de 2023, é de R$ 59,82 (cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.754,18 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

(...)


De acordo com a PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021, o direito à cota do salário família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Ainda conforme a mesma portaria, todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13° salário,e as férias anuais com seu respectivo 1/3, para efeito de definição do direito à cota do referido benefício.


Referente ao empregado segurado que possui direito ao recebimento do benefício do salário família, é obrigatório a apresentação da caderneta de vacinação e o comprovante de frequência escolar dos seus filhos, conforme determinado pelo Decreto nº 10.410/20:


(...)

“Art. 84.  O pagamento do salário-família será devido a partir da data de apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, e fica condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória dos referidos dependentes, de até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola dos referidos dependentes, a partir de quatro anos de idade, observado, para o empregado doméstico, o disposto no § 5º.

1º  A empresa e o empregador doméstico deverão conservar, durante o prazo decadencial de que trata o art. 348, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização.

2º  Na hipótese de o segurado empregado ou de o trabalhador avulso não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho, do enteado ou do menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos, nas datas definidas pelo INSS, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada.

3º  Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, exceto se provada a frequência escolar regular no período.

4º  A comprovação semestral de frequência escolar de que trata o caput será feita por meio da apresentação de documento emitido pela escola, na forma estabelecida na legislação específica, em nome do aluno, de qual conste o registro de frequência regular, ou de atestado do estabelecimento de ensino que comprove a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno.

5º  Para recebimento do salário-família, o empregado doméstico apresentará ao seu empregador apenas a certidão de nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.”

(...)


Mediante ao Art. 84 apresentado, podemos observar que, uma vez que o empregado segurado não apresentar de forma regular o atestado de vacinação e o comprovante de frequência escolar, o benefício será suspenso, além disso, vale ressaltar o entendimento quando as particularidades quanto ao comprovante de frequência escolar, descritos na Instrução Normativa Pres/INSS nº 28/2022 em seu Art. nº 363:


Art. 363. O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada ao INSS a documentação abaixo:

I - CP ou CTPS;

II - certidão de nascimento do filho;

III - caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente conte com até 6 (seis) anos de idade;

IV - comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente maior de 14 (quatorze) anos;

V - comprovante de frequência à escola, para os dependentes:

a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º de julho de 2020, data da publicação do Decreto nº 10.410, de 2020; e

b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30 de junho de 2020, dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto nº 10.410 de 2020;


Dessa forma, conforme apresentado nessa documentação, o salário família se trata de um benefício previdenciário, destinado aos empregados segurados e domésticos que recebem salário até R$ 1.754,18, Para o efetivo direito, é necessário que o empregado com filhos, apresente a caderneta de vacinação atualiza com as medicações em dia, assim como o comprovante de frequência escolar devidamente preenchida conforme a idade do filho. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11806



Fonte:

https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/rpps/destaques/portaria-interministerial-mps-mf-no-26-de-10-de-janeiro-de-2023

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=114841#2222531

https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/legislacao/instrucao-normativa/2022

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10410.htm