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COMPRA DE MERCADORIA COM BASE DUPLA

Questão:

COMO CALCULAR O IMPOSTO CORRETAMENTE NAS AQUISIÇÕES DE PRODUTOS PARA CONSUMO NO ESTADO DE MG COM ICMS ST?

NAS AQUISIÇÕES FEITAS POR FORNECEDORES SN, QUAL O CALCULO CORRETO A SER CONSIDERADO NESSAS OPERAÇÕES COM ST?



Resposta:

Conforme RICMS/2002 - ANEXO XV em MG, no momento em que existir a entrada de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado será conforme a fórmula:

(..)

Art. 20.  O imposto a recolher a título de substituição tributária será:


II:

“ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde:

a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual;

b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição;

d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final;

e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação.

(...)

Na prática:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS interestadual 4% : R$ 40,00

Alíquota interna: 18% 

Memória de cálculo:

ICMS devido Difal = 1000 x 0,96 (1-0,04) = 960,00  (retirado o ICMS interestadual) que também poderia ser 1000 - 40,00 ( ICMS interestadual);

ICMS devido Difal = 960 / 0,82 (1-0,18) = 1.219,51 (incluído o valor do ICMS interno) 

ICMS devido Difal = 1.219,51 * 0,18* = 219,51

ICMS devido Difal  =219,51 - 40,00 = R$ 179,51


Poderemos encontrar o mesmo direcionamento sobre o calculo na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 abaixo:

(...)

1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS a) sem benefício fiscal no destino Nos termos do inciso I do § 8º do citado art. 43, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma:

1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal;

2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota;

3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual. 

(...)

Resumidamente entende-se que a alíquota de origem, ou alíquota interestadual deve ser retirada da valor do item, para depois incluir a alíquota interna de MG, e em seguida aplicar a alíquota interna novamente sobre essa nova base. O valor de ICMS dessa equação  deverá subtrair o valor de ICMS de origem/interestadual informado na nota fiscal, então esse será o diferencial de alíquotas da operação.

Para as aquisições de mercadorias de fornecedores do SN a orientação não traz distinção na operação, ou seja, esta Consultoria entende que o calculo para o Diferencial de alíquotas será o mesmo mencionado acima.

Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente da orientação formulada aqui, o mesmo poderá esta abrindo consulta formal junto ao Fisco de MG e alinhando seu questionamento.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11900




RICMS/2002 - ANEXO XV - 2/13

Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016