Conforme RICMS/2002 - ANEXO XV em MG, no momento em que existir a entrada de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, o valor calculado será conforme a fórmula: (..) Art. 20. O imposto a recolher a título de substituição tributária será:
II: “ICMS ST DIFAL = [(V oper - ICMS origem) / (1 - ALQ interna)] x ALQ interna - (V oper x ALQ interestadual)”, onde: a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria e a alíquota interestadual; b) “V oper” é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; c) “ICMS origem” é o valor do imposto correspondente à operação interestadual, destacado no documento fiscal de aquisição; d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com a mercadoria a consumidor final; e) “ALQ interestadual” é a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. (...)
Na prática: Valor da operação: R$ 1.000,00 ICMS interestadual 4% : R$ 40,00 Alíquota interna: 18% Memória de cálculo: ICMS devido Difal = 1000 x 0,96 (1-0,04) = 960,00 (retirado o ICMS interestadual) que também poderia ser 1000 - 40,00 ( ICMS interestadual); ICMS devido Difal = 960 / 0,82 (1-0,18) = 1.219,51 (incluído o valor do ICMS interno) ICMS devido Difal = 1.219,51 * 0,18* = 219,51 ICMS devido Difal =219,51 - 40,00 = R$ 179,51
Poderemos encontrar o mesmo direcionamento sobre o calculo na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 abaixo: (...) 1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS a) sem benefício fiscal no destino Nos termos do inciso I do § 8º do citado art. 43, o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a Minas Gerais, em relação às operações destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS, em que não haja benefício fiscal concedido pelos Estados de origem e destino, será realizado da seguinte forma: 1º) excluir do valor da operação, o valor do imposto correspondente à operação interestadual regularmente destacado no documento fiscal; 2º) incluir no valor acima encontrado, o valor do imposto calculado por meio da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, cujo resultado corresponderá à base de cálculo do diferencial de alíquota; 3º) aplicar a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado sobre a base de cálculo do diferencial de alíquota acima citada, inclusive o adicional de alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT, quando houver, de forma que o valor do imposto devido a este Estado será a diferença positiva entre o resultado do cálculo demonstrado e a parcela do imposto devida à unidade da Federação de origem, correspondente à utilização da alíquota interestadual. (...)
Resumidamente entende-se que a alíquota de origem, ou alíquota interestadual deve ser retirada da valor do item, para depois incluir a alíquota interna de MG, e em seguida aplicar a alíquota interna novamente sobre essa nova base. O valor de ICMS dessa equação deverá subtrair o valor de ICMS de origem/interestadual informado na nota fiscal, então esse será o diferencial de alíquotas da operação. Para as aquisições de mercadorias de fornecedores do SN a orientação não traz distinção na operação, ou seja, esta Consultoria entende que o calculo para o Diferencial de alíquotas será o mesmo mencionado acima. Caso o contribuinte tenha um posicionamento diferente da orientação formulada aqui, o mesmo poderá esta abrindo consulta formal junto ao Fisco de MG e alinhando seu questionamento. |