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Mudança de função - Mensalista para Comissionado

Questão:

Um funcionário que possui a função de Técnico possui o salário de R$1.000,00. Este funcionário mudou de função para Vendedor cujo salário é Zero, por ser comissionado.

O tipo de recebimento é Mensalista.



Resposta:

Primeiramente, vale esclarecer que nos termos do art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes. 

(...)

Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Parágrafo único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)



Por outro lado, o art. 468 da CLT determina que nos contratos individuais de trabalho só sejam lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

(...)

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

§ 1o  Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.                     (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

(...)

Portanto, nosso entendimento é, a referida alteração no contrato de trabalho do empregado, que seja, retirar o salário fixo e substituí-lo por comissões, será viável somente se a empresa garantir ao empregado a percepção mensal, de no mínimo, o salário que este já vinha recebendo (salário base), caso o valor das comissões apuradas neste período seja inferior a este, caso contrário resultará em prejuízos ao empregado, o qual poderá ingressar com reclamação trabalhista, pleiteando a nulidade dessa alteração.


Funcionário Comissionado


Empregado Comissionado Puro é aquele empregado, que tem normalmente variável paga conforme percentual sobre alguma base de venda de produtos ou serviços, por exemplo, faturamento ou similar, seu salário é exclusivamente sobre seu desempenho, ele tem direito apenas a sua comissão, esse tipo de remuneração é muito comum entre vendedores ou até mesmo empregados da área comercial.

Como esse empregado possui apenas sua comissão calculada através do seu percentual sobre seu faturamento, ele tem direito a Comissão Garantida ou também conhecido como Garantia Legal.


Sugestão de complemento de leitura





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-11873



Fonte:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/possibilidade-de-alteracao-e-ou-reducao-do-percentual-de-comissionamento-a-luz-da-clt/424789844