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ISS/RJ - Fato Gerador

Questão:

Qual é a competência do ISS para fins de retenção do tributo? Deverá ser considera para a contabilidade a data competência da NFS-e ou a data de emissão da NFS-e?



Resposta:

No município do Rio de Janeiro, para fins de retenção, de acordo com o art. 1º , § 1º da Lei nº 7.000/2021: 

(...)

"Art. 14.

(...)

§ 1º A responsabilidade tributária de que trata esse artigo será satisfeita mediante o pagamento do imposto incidente sobre as operações, na forma e nos prazos fixados pelo Poder Executivo, considerando-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido.


Ou seja, será considerado como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. 

Este entendimento está orientado no item 15.01 na FAQ da Nota Carioca (ttps://notacarioca.rio.gov.br/):


15 - RETENÇÃO DO ISS E ACEITE PELO TOMADOR OU INTERMEDIÁRIO

15.01. Qual é a competência do ISS para fins de retenção do tributo?

Considera-se como mês de competência o mês seguinte ao da prestação do serviço, quando a responsabilidade pela retenção do tributo cabe ao prestador ou ao intermediário do serviço, ainda que o pagamento ao prestador do serviço ainda não tenha ocorrido. (§1º do art. 14 da Lei nº 691/84, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.000, de 23/07/2021).

Assim, por exemplo, o serviço é prestado no mês de julho (fato gerador), a competência (para retenção) é o mês seguinte, ou seja, agosto, e o vencimento do ISS ocorrerá em setembro.


Prazo de Recolhimento ISS em 2023, de acordo com Decreto nº 51.820/2022 , art.  ; Anexo I:


MÊS DE COMPETÊNCIA  VENCIMENTO  

JANEIRO/2023

 

03.02.2023

 

FEVEREIRO/2023

 

03.03.2023

 

MARÇO/2023

 

05.04.2023

 

ABRIL/2023

 

04.05.2023

 

MAIO/2023

 

05.06.2023

 

JUNHO/2023

 

05.07.2023

 

JULHO/2023

 

03.08.2023

 

AGOSTO/2023

 

05.09.2023

 

SETEMBRO/2023

 

04.10.2023

 

OUTUBRO/2023

 

06.11.2023

 

NOVEMBRO/2023

 

05.12.2023

 

DEZEMBRO/2023

 

04.01.2024

 


Sobre a emissão o município do Rio de Janeiro tem como orientação o item 07 na FAQ da Nota Carioca:

07 - EMISSÃO DE NFS-e

7.02. Quando deve ser emitida a NFS-e?
A NFS-e deve ser emitida pelos prestadores de serviços a ela obrigados por ocasião da execução do serviço, ou quando receberem adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.


O entendimento sobre o fato gerador é a prestação do serviços, porém a retenção do ISS é a competência, ou seja, o mês seguinte a data prestação do serviço (data da emissão da NFS-e que registra as operações relativas à prestação de serviços) e o vencimento do ISS ocorrerá no terceiro dia útil do mês seguinte da competência informada (tabela acima).

Sobre  a contabilização da NFS-e, deve seguir o entendimento do princípio da competência (definido pelas Resoluções CFC nº 750/93 e na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, item 22, aprovada pela Resolução CFC nº 1.121/08 e Lei Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976 ), ou seja, na ocorrência do fato gerador(data da prestação do serviço e emissão da NFS-e), deve ser realizada o registro do fato contábil. 


Prazo de Recolhimento ISS em 2024, de acordo com DECRETO RIO Nº 53.853, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023 - Art 1º:  


ANEXO I

MÊS DE COMPETÊNCIAVENCIMENTO
JANEIRO/202405/02/2024
FEVEREIRO/202405/03/2024
MARÇO/202403/04/2024
ABRIL/202406/05/2024
MAIO/202405/06/2024
JUNHO/202403/07/2024
JULHO/202405/08/2024
AGOSTO/202404/09/2024
SETEMBRO/202403/10/2024
OUTUBRO/202405/11/2024
NOVEMBRO/202404/12/2024
DEZEMBRO/202406/01/2025





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12010; PSCONSEG-12437



Fonte:

Decreto nº 51.820/2022 , art.  ; Anexo

Decreto Nº 53.853

art. 1º , § 1º da Lei nº 7.000/2021

https://notacarioca.rio.gov.br/

Lei Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

Resoluções CFC nº 750/93 e na NBC TG ESTRUTURA CONCEITUAL, item 22, aprovada pela Resolução CFC nº 1.121/08

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