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RICMS SP - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL COM ICMS ST

Questão:

No momento da devolução qual o procedimento correto a ser adotado? Buscar as informações da remessa em consignação ou da nota de simples faturamento?



Resposta:

A operação de remessa em consignação ocorre quando uma empresa (considerada consignante) envia mercadorias para outra empresa (considerada consignatária) para efetuar a revenda. A consignatária somente adquire de fato as mercadorias se a revenda se efetivar.

Em outras palavras, podemos dizer que a consignação é um tipo de “empréstimo de produtos”, como se uma empresa enviasse seus produtos para outra empresa para serem vendidos.


Dito isto, podemos classificar essa operação em dois momentos em que existe a tributação de ICMS:

  • Na saída das mercadorias do estabelecimento do consignante CFOP 5917/6917: quando o remetente emite uma nota fiscal de remessa para consignação, com a incidência do ICMS;
  • Na venda das mercadorias pelo consignatário: o consignante emite uma nota fiscal com a descrição das mercadorias vendidas pelo consignatário e o valor da venda. O ICMS é cobrado na operação de venda ao consumidor final e deve ser recolhido pelo próprio consignatário, sendo responsável pela emissão da nota fiscal de venda.


Quando a operação de consignação configurar o consignante na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária (contribuinte substituto), com destino a estabelecimento localizado dentro do Estado de SP, deverá emitir nota fiscal, na qual, além dos requisitos normalmente exigidos na legislação, fará constar (art. 273 do RICMS­SP e item 1.1 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017): 

a)­ a natureza da operação: "Remessa em Consignação Mercantil";
b)­ o CFOP: 5.917;
c) ­ o destaque em campo próprio do valor do ICMS­ST e sua respectiva base de cálculo;
d) ­ o destaque em campo próprio do valor do ICMS relativo à operação própria e sua respectiva base de cálculo;
e)­ no campo "Informações Complementares":
I - a expressão: "Remessa em consignação mercantil de mercadoria sujeita à substituição tributária (Decisão Normativa
CAT nº 5/2017) ­ O destinatário deverá, com relação às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturar
o documento fiscal nos termos do art. 278 do RICMS­SP";
II -  a discriminação, relativamente a cada mercadoria, do valor da base de cálculo da retenção e o valor do imposto
retido.


No momento em que ocorrer a venda efetiva pelo consignatário existirá o procedimento elencado no item 1.3 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017, segue abaixo:

(...)

1.3. Ocorrendo a venda da mercadoria em consignação:

1.3.1. o consignante deverá:

1.3.1.1. emitir Nota Fiscal de venda para o consignatário, nos termos do artigo 467, inciso II, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Venda" (CFOP 5.113 - “Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil” ou 5.114 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil”);

b) o valor da operação própria de venda, incluído, se for o caso, o do reajuste das mercadorias;

c) no campo relativo às Informações Complementares, a expressão "Simples Faturamento de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária Remetida em Consignação Mercantil (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF. n.º, de .../.../...” e, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF n.º, de .../.../...".

1.3.1.2. escriturar essa Nota Fiscal, emitida para simples faturamento, sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Venda em Consignação de Mercadoria Sujeita à Substituição Tributária (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - NF n.º, de .../.../...” (artigo 467, parágrafo único).

1.3.2. o consignatário deverá:

1.3.2.1. emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria contendo, além dos demais requisitos, a indicação da natureza da operação “Venda de Mercadoria Recebida em Consignação” (CFOP 5.115 - “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil”).

1.3.2.2. emitir Nota Fiscal relativa à devolução simbólica da mercadoria contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação” (CFOP 5.919 ou 6.919, conforme o caso);

b) no campo relativo às Informações Complementares: “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria recebida em consignação pela NF nº, de.../.../...”;

1.3.2.3. escriturar a Nota Fiscal de que trata o subitem 1.3.1.1 sem valores monetários, indicando apenas a expressão “Compra em Consignação - NF nº ... de .../.../...”;

(...)


Em se tratando de devolução  das mercadorias enviadas  em consignação mercantil, podemos classificar o procedimento orientado pelo item 1.4 da Decisão Normativa CAT nº 5/2017, segue abaixo:

(...)

1.4. Na hipótese de devolução de mercadorias remetidas em consignação, que não tenham sido vendidas:

1.4.1. o consignatário deverá:

1.4.1.1 emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 468, contendo, além dos demais requisitos:

a) como natureza da operação: "Devolução de Mercadorias Recebidas em Consignação" (CFOP 5.918 - “Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil”);

b) o destaque do imposto incidente sobre a operação de devolução, que corresponderá àquele referente à operação própria, destacado na Nota Fiscal de remessa em consignação, emitida pelo consignante;

c) como base de cálculo: o valor das mercadorias devolvidas, sobre o qual foi pago o imposto relativo à operação própria do consignante na remessa em consignação;

d) no campo relativo às Informações Complementares:

d1) "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de Mercadorias Recebidas em Consignação Mercantil em Operação com Imposto Recolhido por Substituição (Decisão Normativa CAT-XX/2017) - Artigo ... do RICMS/2000 (citar o artigo que prevê a atribuição de responsabilidade pela retenção do imposto, conforme a mercadoria) - NF n.º, de .../.../..." e também, se for o caso, “Reajuste de Preço - NF nº, de .../.../...”.

d.2) os mesmos valores indicados na Nota Fiscal emitida pelo consignante por ocasião da remessa em consignação, ou seja, o valor da base de cálculo do imposto retido e o valor da parcela do imposto retido que lhe fora cobrado, detalhando esses dados, também, com referência a cada mercadoria.

1.4.1.2 e, por conseguinte, poderá creditar-se do valor do imposto relativo à operação própria do consignante (destacado na Nota Fiscal original emitida pelo sujeito passivo por substituição), mediante lançamento diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão: “Crédito relativo à operação própria do substituto - mercadoria devolvida conforme NF n.º, de .../.../... - art. 272 do RICMS/2000”.

1.4.2. o consignante deverá escriturar esse documento fiscal observando o disposto nos artigos 276 e 281, inciso II.

(...)

Obs.: Na operação de devolução, o valor do ICMS­ST além de indicado no campo "Informações Complementares", deverá ser informado também no campo "Outras Despesas Acessórias" do documento fiscal para que o Sistema Emissor possa somar no "Valor Total de NF­e"  o valor correto.

Sendo assim, essa Consultoria entende que no momento da devolução de remessa em consignação deverá se considerar o estorno dos impostos destacados na nota de origem da remessa, CFOP 5917/6917 com os valores em campos próprios de ICMS e IPI se for o caso, e o ICMS ST em dados complementares da nota + informações em "outras despesas".



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12083



Fonte:

Decisão Normativa CAT 05, de 20-09-2017

SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO.