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REGISTRO 1400 - PIAUÍ

Questão:

Para o Estado do Piauí, o Registro 1400 do EFD ICMS IPI deve ser enviado nas vendas de energia elétrica quando a mesma for interestadual? 



Resposta:

Conforme as diretrizes do Guia Prático da EFD ICMS IPI, edição 3.1.6, o propósito do registro 1400 é disponibilizar informações para o cálculo do valor adicionado por município, sendo utilizado para subsidiar cálculos de índices de participação e deve ser apresentado apenas se a unidade federada do declarante assim o exigir, devendo ser preenchido pelos contribuintes conforme definido pela Secretaria de Fazenda da UF do estabelecimento.

De acordo com a Portaria SEFAZ Nº 03/2021, para o Estado do Piaui, o Registro 1601 deve ser apresentado pelos seguintes contribuintes: 

Art. 2º O registro 1400 da EFD deverá ser apresentado pelo contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nas hipóteses previstas no art. 755 , § 2º do Decreto 13.500/2008 , atendidas as demais disposições do Guia Prático Estadual da EFD ICMS IPI - PI.
§ 1º Estão obrigados ao preenchimento do registro 1400:
I - geradoras de energia térmica ou eólica com geração em município(s) diverso(s) de sua sede;
II - distribuidoras de energia elétrica;
III - prestadores de serviços de comunicação e telecomunicação;
IV - prestadores de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros e de cargas;
V - prestadores de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;
VI - produtores que realizem operações com produtos agropecuários ou hortifrutigranjeiros adquiridos/recebidos de produtor rural sem a emissão da respectiva nota fiscal pelo remetente;
VII - produtores rurais, ou extratores, que efetuem, total ou parcialmente sua produção ou extração em município(s) diverso(s) de sua sede;
VIII - mineradoras, na hipótese de a jazida se estender por mais de um município piauiense;
IX - contribuintes que realizem saídas de mercadorias em estabelecimento localizado em município diverso daquele onde ocorreu a efetiva comercialização;
X - contribuintes que realizem operações de marketing porta a porta a consumidor final;
XI - cooperativas que realizem operações com mercadorias recebidas para depósito;
XII - outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.

Já o Decreto nº 13.500/2008, Art° 755, § 2º e 3° prevê o seguinte: 

§ 2º São obrigadas a seguir o procedimento de que trata o caput, as empresas:
I – distribuidoras de energia elétrica;
II – distribuidoras de água canalizada;
III – prestadoras de serviços de telecomunicação;
IV – prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal e interestadual de passageiros;
V – prestadoras de serviços de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual;
VI – outras empresas, quando a natureza das operações e prestações requererem tal procedimento.
§ 3º Na DIEF, na ficha “Operação Intermunicipal”, assinalar as opções: “Tipo Produtos/Serviços” e
“Código do Município”, e, em seguida, os valores respectivos das entradas naquele município em “Total das
Entradas”, e os valores das saídas em “Total das Saídas”, nos campos ali disponíveis.


Portanto, esta consultoria compreende que, mesmo diante da falta de clareza no normativo legal, o Registro 1400 do EFD ICMS IPI restringe o seu envio exclusivamente para operações internas (intermunicipais). Essa restrição é fundamentada na ausência de mecanismos de repasse de valores pelos estados a municípios que não integram o seu território.

Em apoio a essa interpretação, ressaltamos que a Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 3/2021, em seu Art. 3°, item B, estabelece:

b) para distribuidoras de energia elétrica: a diferença entre o valor da distribuição em cada município e o valor das entradas de energia e de mercadorias/insumos, proporcionalmentedebitados a cada município, inclusive ao município sede;

Dessa forma, para as distribuidoras de energia elétrica, é necessário enviar no Registro 1400 da EFD ICMS IPI, os valores das distribuições em cada município, abrangendo inclusive o município sede (de origem do serviço/mercadoria) no estado em que o contribuinte realiza suas atividades econômicas.



Chamado/Ticket:

DECRETO nº 13.500/2008.

Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.6

PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 3/2021



Fonte:

PSCONSEG-12089