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NF-e/NFC-e: Evento ECONF - Bloco YA

Questão:

A respeito da Nota Técnica 2023.004 relacionado a Informações de Pagamentos e Outros, qual deve ser a tratativa quanto aos pontos abaixo?

1 - Quando devemos enviar as Tags do bloco YA - Informações de Pagamento? Sempre que houver  NF-e(s) e NFC-e(s) com pagamentos digitais como o PIX?

2 - Quais informações devem ser enviadas nas tags de CNPJPag, CNPJReceb e  IdTermPag?

3 - É necessário apresentar as tags CNPJReceb e idTermPag do grupo de pagamento de cartões, sendo que as vendas deste cenário saem como tPag = 99?



Resposta:

A Nota Técnica 2023.004 tem por objetivo detalhar os Eventos "Conciliação Financeira - ECONF" e Cancelamento Conciliação Financeira - ECONF" instituídos pelos  Ajustes SINIEF nº 3/2023 e 10/2023. Os Eventos em questão consistem na possibilidade de o emitente do documento fiscal eletrônico modelos NF-E (55) e NFC-e (65) anotar as transações financeiras relacionadas ao referido documento.

A necessidade de criação de  Evento que possibilitasse o envio dessas  informações foi identificada pelos próprios contribuintes. Assim o intuito do ECONF é facilitar a vinculação entre documentos fiscais e recursos financeiros de forma a demonstrar para o fisco a existência de conformidade fiscal entre as informações financeiras e de meios de pagamentos.

O envio do Evento ECONF é facultativo e caso o contribuinte opte pelo envio, o mesmo deve ser feito no Bloco YA - Informações de Pagamento. Para tanto foram criados os campos CNPJ, CNPJPag, UFPag, CNPJReceb e idTermPag, assim como, as regras de validação YA04-20, YA09-20 e YA10-10.


1 -  Quando devemos enviar as Tags do bloco YA - Informações de Pagamento? Sempre que houver  NF-e(s) e NFC-e(s) com pagamentos digitais como o PIX?

O envio do ECONF não é obrigatório, porém, optando pela apresentação do evento o contribuinte  pode enviá-lo para todos os pagamentos recebidos, independente de ser digital, visto que, o objetivo é conciliar os valores recebidos com os documentos fiscais emitidos. 


2 - Detalhamento dos campos criados no Grupo 398.13 - Valor do Pagamento

  • CNPJPag - CNPJ transacional do pagamento: Preencher informando o CNPJ do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido quando a emissão do documento fiscal ocorrer em estabelecimento distinto.

O preenchimento do campo é facultativo e ao optar por preenchê-lo, o emitente do documento fiscal deve informar o CNPJ da empresa/filial/estabelecimento que recebeu de fato os valores financeiros nos casos em que a emissão do documento fiscal ocorrer em estabelecimento distinto do que ocorrer o pagamento.

Exemplo: Loja emite documento fiscal referente à uma venda  parcelada que será paga, mensalmente, via boleto pelo adquirente da mercadoria. No momento de realizar o pagamento, o adquirente  se encontra em outro estado/cidade que possui uma filial da mesma loja e dessa forma realiza o pagamento nesta loja. Nesse caso, o campo em questão deve ser preenchido com o CNPJ da Loja que recepcionou o valor do Boleto.


  • UFPag - UF do CNPJ do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido: UF do CNPJ do estabelecimento onde o pagamento foi processado/transacionado/recebido;

Assim como o preenchimento do campo UFPag, a tag UFPag é facultativa e ao optar por preenchê-la, o emitente do documento fiscal deve informar a sigla do Estado onde o pagamento foi realizado nos casos em que a emissão do documento fiscal ocorrer em estabelecimento distinto do que ocorrer o pagamento.

No exemplo citado no item acima, neste campo seria demonstrado UF na qual a Loja que o adquirente realizou o pagamento está situada.


  • CNPJ - YA05 - CNPJ da instituição de pagamento: Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente. Caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, informar o CNPJ do intermediador.  É importante distinguir entre o CNPJ do intermediador da transação (YB02) e o CNPJ da instituição de pagamento (YA05). No entanto, em algumas circunstâncias, esses CNPJs podem ser os mesmos. Por exemplo, se o intermediador da transação for responsável por efetuar o pagamento ao vendedor (emitente da NF-e), o CNPJ do intermediador deve ser informado no campo CNPJ da instituição de pagamento. Portanto, para efeitos do CNPJ da instituição de pagamento, deve-se indicar a instituição ou empresa que realizou o repasse de pagamento para o vendedor/remetente. Em outras palavras, trata-se do CNPJ do adquirente, subadquirente, intermediador ou instituição similar que efetuou o pagamento ao vendedor. 


2 - Detalhamento dos campos criados no Grupo 398.20 - Grupo de Cartões, PIX, Boletos e outros Pagamentos Eletrônicos

Se tratando de recebimentos  via  Cartões, PIX, Boletos e outros Pagamentos Eletrônicos ocorridos no mesmo estabelecimento devem ser informados os campos 

CNPJReceb - CNPJ do beneficiário do pagamento: Informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento, ou seja, o que receberá o valor pago. Caso o emitente opte por enviar o ECONF, neste campo deve ser informado o CNPJ de quem de fato irá se beneficiar do pagamento, no caso o próprio emitente do documento fiscal.


idTermPag - Identificador do terminal de pagamento: Identificar o terminal em que foi realizado o pagamento, ou seja, o dispositivo utilizado para processar as transações financeiras  como compras com cartão de crédito ou débito.


tPag - Meio de Pagamento: Conforme orientação da NT 2020.006 sempre que o código (99 - outros) for informado na (tag: tPag) deverá ser informado uma descrição do meio de pagamento.


É necessário apresentar as tags CNPJReceb e idTermPag do grupo de pagamento de cartões, sendo que as vendas deste cenário saem como tPag = 99?

A tag (tPag) será obrigatória a apresentação do meio de pagamento a partir do momento que for apresentado o código (99 - outros).

Já os campos CNPJReceb e idTermPag que são destinados a informar o CNPJ do beneficiário do pagamento e o Identificador do terminal de pagamento para fins de integração do pagamento com a emissão do documento fiscal eletrônico, ainda nesta NT 2023.004 v1.10 não apresentaram obrigatoriedade de apresentação, ou seja, ainda estão como facultativos no processo de envio da ECONF.


NT 2023.004 v1.10

NT 2020.006 v1.31


NT 2023.004 v1.10


***Observação

Importante ressaltar que no dia 02/02/2024  foi publicada a versão 1.10 da NT 2023.004 trazendo dentre outras  alterações a transferência do ECONF para outra Nota Técnica. Essa nova nota, a ser publicada posteriormente, será exclusivamente dedicada ao tratamento desse evento específico. Isso implica que o envio do ECONF deverá ocorrer em um momento distinto, seguindo as diretrizes estabelecidas pela respectiva nova Nota Técnica. No entanto, ressaltamos que os campos e tags relacionados ao preenchimento do documento fiscal permanecem inalterados, conforme os prazos de implementação estipulados nas Notas Técnicas 2023.004 e 2023.004 versão 1.10.


Abaixo, segue material complementar: 

https://www.totvs.com/blog/fiscal-clientes/nf-e-nfc-e-nota-tecnica-2023-004-v1-10-informacoes-de-pagamentos-e-outros/



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-12588; PSCONSEG-13215; PSCONSEG-13207



Fonte:

NT 2023.004

NT 2023.004 v1.10

Ajustes SINIEF nº 10/2023

Ajustes SINIEF nº 3/2023

Nota Técnica 2020.006 - v.1.31

Nota Técnica 2023.004 -v.1.10