Árvore de páginas

Pensão alimentícia - DIRF

Questão:

Quais os dados devem ser levados para o eSocial e para a DIRF referente a pensão alimentícia;

Dados de quem deve ir pra DIRF: responsável pelo recebimentos dos valores ou beneficiário?
Dados de quem deve ir pra o eSocial: responsável pelo recebimentos dos valores ou beneficiário?
Em um mesmo oficio podem ter vários beneficiários e somente um responsável, como deveríamos informar isso na DIRF/eSocial?



Resposta:

Pensão alimentícia é o valor pago a uma pessoa para o suprimento de suas necessidades básicas de sobrevivência e manutenção. Apesar da palavra “alimentos”, o valor não se limita apenas aos recursos necessários à alimentação propriamente dita, devendo abranger, também, os custos com moradia, vestuário, educação e saúde, entre outros.

Podem receber pensão alimentícia os filhos e os ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável. Aos filhos de pais separados ou divorciados, o pagamento da pensão alimentícia é obrigatório até atingirem a maioridade (18 anos de idade) ou, se estiverem cursando o pré-vestibular, ensino técnico ou superior e não tiverem condições financeiras para arcar com os estudos, até os 24 anos.

No caso do ex-cônjuge ou ex-companheiro, é devida a pensão alimentícia sempre que ficar comprovada a necessidade do beneficiário para os custos relativos à sua sobrevivência, bem como a possibilidade financeira de quem deverá pagar a pensão.

O dependente é a pessoa que se encaixa em uma das definições descritas pela Receita Federal na IN 1500/14, descritas abaixo :

I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 (vinte e um) anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 (vinte e um) anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.

O alimentando é o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida em acordo realizado por escritura pública, podendo ser uma criança ou adulto.

Quando o juiz decide por promulgar o instrumento de Pensão Alimentícia ja define tal beneficiário como sendo um alimentando. Podendo ser ele: uma ex-mulher, um ex-marido, um filho, um pai, etc.

IN RFB Nº 1500/2014

(...)

Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.

§ 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.

(...)

Portanto, dependente e alimentando são figuras diferentes na declaração do Imposto de Renda. Sendo assim, quem é dependente não pode ser alimentando na mesma declaração e vice-versa. Entretanto, excepcionalmente, no ano em que se iniciar o pagamento da pensão, o contribuinte pode efetuar a dedução correspondente ao valor total anual, caso os filhos tenham sido considerados seus dependentes de IRRF nos meses que antecederam o pagamento da pensão naquele ano.


Informar alimentando na DIRF

Todos os trabalhadores que têm pensão alimentícia na folha de pagamento precisam informar os dados do beneficiário como nome, CPF e data de nascimento.

Além disso, é preciso discriminar o valor total pago ao beneficiário no quadro 7 do Informe de Rendimentos.


eSocial Versão 1.2 Substituição da DIRF

Foi publicada a Instrução Normativa que extingue a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e a substitui pelo eSocial.  Esta obrigação legal de apresentação da DIRF passa a ser mensal a partir do fato gerado 01 de janeiro de 2024, segundo a Instrução Normativa 2.096, de 18 de julho de 2022. 

(...)

Art. 1º

§ 1º Fica dispensada a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf), de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024. 

(...)


No novo layout 1.2 do eSocial, será preciso ficar atento para preencher os seguintes campos:

  • Informação de Dependentes
  • Pensão Alimentícia
  • Plano de Saúde
  • Reembolso do Plano de Saúde
  • Deduções de IRRF
  • Previdência Complementar



O Layout 1.2 no evento S-1210 Pagamentos de Rendimentos do Trabalho, possui campos para o preenchimento do beneficiário 


Nosso entendimento é que deve ser declarado na DIRF e no eSocial, os dados do beneficiário e não quem recebe por ele. O Oficio que determina o pagamento da pensão e o juiz pode sim colocar mais de um beneficiário no Oficio. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13361



Fonte:

IN RFB n° 1.500/2014 - Art.90 e 101

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/dirf/dirf2024-perguntas-respostas-v20231208.pdf/view

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125062

https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-s-1-2-consolidada-ate-a-no-s-1-2-052023-com-marcacoes.pdf

  • Sem rótulos