Questão: | Em casos que no mês houve o pagamento de Férias e Folha, e em ambos os cálculos foi utilizado o modelo de dedução simplificado. Como deve ser declarado na DIRF. |
Resposta: | A Medida Provisória 1.171/2023, trouxe algumas novidades quanto ao cálculo com base nas deduções legais e simplificada, além de mencionar o reajuste da tabela de IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte com alterações relacionadas a vigência a partir de 01 de Maio de 2023. Além da nova faixa de isenção, a legislação aplica como novidade a nova opção de cálculo do IR, que nada mais é que um desconto simplificado aplicado na subtração correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, ou seja, é possível descontar o valor de R$ 528,00 direto na base do cálculo. Sendo a fonte pagadora a responsável por prover essa nova metodologia de cálculo, para os casos de empregado. É necessário realizar um comparativo do recolhimento de Imposto de Renda a ser recolhido, entre os cálculos utilizando as deduções legais e a dedução simplificada.
Deduções Legais
Declaração da DIRF A Dirf é a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte. Emitida pela fonte pagadora, que pode ser tanto pessoa física ou empresa, seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições que foram retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal. As deduções legais às quais porventura o beneficiário tenha direito também deverão ser informadas, ainda que não tenham sido utilizadas para fins de determinação da base de cálculo mensal do IRRF. Para casos que no mesmo mês houve o pagamento de férias e folha, a tributação ocorre de forma separada. As férias devem sofrer tributação na fonte EM SEPARADO de qualquer outro rendimento pago no mês. Isso significa que no cálculo do imposto incidente sobre as férias pagas num determinado mês não devem ser somados os salários porventura pagos naquele mesmo mês. Se no mês foi utilizado para cada pagamento a dedução de R$ 528,00 (Dedução do Desconto Simplificado). Deverá ser informado na DIRF o valor de R$ 1.056,00. PGD- DIRF Conforme alguns relatos o PGD da DIRF valida com o aviso que o limite mensal de desconto simplificado permitido é de R$ 528,00. Para ajudar no entendimento abrimos um Fale Conosco junto a Receita Federal para esclarecer sobre essa questão. Sendo assim, permanecemos com o nosso posicionamento. O Cliente de forma preventiva como contribuinte pode também postular uma Consulta Formal com a finalidade de obter um posicionamento oficial do fisco voltada especificamente para a empresa. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-13330 |
Fonte: | https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/Mpv/mpv1171.htm http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado |