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Pensão Alimentícia Recolhido Por Outra Fonte

 de Questão:

Funcionário pode utilizar como dedução legal a pensão alimentícia recolhida por outra fonte pagadora ou até mesmo o valor pago diretamente ao dependente, sem que o valor transite no cálculo da folha de pagamento?



Resposta:

A pensão alimentícia podemos definir que é um direito de sobrevivência fundamentais dos direitos da pessoa humana, que vem atender as necessidades de quem não consegue por si só prover sua manutenção pessoal”.

Em casos de separação dos pais, fica atribuída a guarda dos filhos menores a um dos genitores, tendo o outro obrigatoriamente de pagar pensão alimentícia para os filhos ou mesmo para o ex-cônjuge, caso tenha necessidade.

Em situações onde o Alimentante é  empregado no regime celetista é natural que o Juiz da Vara da Família determine os fatores para a composição da Pensão Alimentícia como percentual ou valor determinado, forma de cálculo, categorias de remunerações onde o alimentando será descontado e demais itens que forem necessários, lembrando que os valores são descontados diretamente da Folha de Pagamento da empresa onde o alimentando é funcionário.  evitando assim a inadimplência desse devedor.

Por outro lado, podemos observar que na INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1500, DE 29 DE OUTUBRO DE 2014, estabelece que quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, esse valor pode ser utilizado para a base de cálculo do imposto de renda, desde que forneça o comprovante de pagamento da determinada pensão. 


(..)


Seção V
Da Pensão Alimentícia
Art. 101. Podem ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública.
§ 1º É vedada a dedução cumulativa dos valores correspondentes à pensão alimentícia e a de dependente, quando se referirem à mesma pessoa, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
§ 2º O disposto no caput não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
§ 3º Aplica-se o disposto no caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.
Art. 102. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão, o valor mensal pago pode ser considerado para fins de determinação da base de cálculo sujeita ao imposto na fonte, desde que o alimentante forneça à fonte pagadora o comprovante do pagamento.
§ 1º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.
§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 1º do art. 91 e no art. 99.
§ 2º Em relação às despesas de educação e médicas dos alimentandos, pagas pelo alimentante, deve-se observar o disposto no § 3º do art. 91 e no art. 99. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1869, de 25 de janeiro de 2019)
Art. 103. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que receber importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia, nos termos do inciso IV do caput do art. 53.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2141, de 22 de maio de 2023)


(...)

Base de Cálculo


A base de cálculo do Imposto de Renda é o total de vencimentos, subtraindo- se a Contribuição Previdenciária e as outras deduções as quais o beneficiário tem direito (número de dependentes declarados, idade igual ou maior a 65 anos, pagamento de pensão alimentícia, etc.)

Nesse cenário que a pensão alimentícia não transita em folha de pagamento, entendemos que só será considerada para o efeito da base de cálculo do Imposto de renda não influenciando no liquido da folha, desde que o repasse tenha ocorrido por outra fonte pagadora.


Exemplo: 

SalárioR$ 18.500,00
INSSR$ 908,85
Pensão, não descontada em folhaR$ 5.000,00

Base de Cálculo de IRR$ 12.591,15
IRRF devidoR$ 2.566,57



São dedutíveis da base de cálculo e na Declaração de Ajuste Anual apenas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, sempre em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente ou por escritura pública.

As pessoas que realizam pagamentos a título de pensão alimentícia sem que tenha ocorrido um processo judicial ou que tenha ocorrido uma decisão judicial acerca dos valores e forma de pagamento, não podem se apropriarem para a dedução da base de cálculo nem inserir em suas Declarações de Ajuste Anual o esse pagamento.

As pensões pagas por liberalidade, ou seja, sem decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou em decorrência de escritura pública não são dedutíveis.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13514



Fonte:

LEI Nº 5.478, DE 25 DE JULHO DE 1968.

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=57670&visao=anotado

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Decreto/D9580.htm#art4

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