Árvore de páginas

INSS Vencimento

Questão:

Qual é o prazo de vencimento contribuição previdenciária  sobre a comercialização da produção rural pessoa física?



Resposta:

De acordo com a Lei nº 8.212/1991 , art. 30 , II, a empresa adquirente, consumidora, consignatária, a cooperativa, o produtor pessoa física e o produtor rural pessoa jurídica são obrigados a recolher as contribuições decorrentes da comercialização da produção rural, tem até o dia 20 do mês subsequente ao da operação de venda ou de consignação da produção rural, industrializada ou não, independentemente de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, ou no dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário no dia 20.

Este entendimento é corroborado no art. 52 da Instrução Normativa nº 2.110/2022:


(...)

Art. 52. As contribuições a que se referem os incisos I a VII do caput do art. 49 deverão ser recolhidas pela empresa ou pelo equiparado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, caput, inciso I, alínea "b"; Lei nº 10.666, de 2003, art. 4º, caput; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")


Parágrafo único. Quando não houver expediente bancário na data definida para o pagamento, o prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 30, § 2º, inciso II; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 216, caput, inciso I, alínea "b")

(...)





Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13570



Fonte:

Lei nº 8.212, de 1991

IN nº 2.110/2022

  • Sem rótulos