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Prazo de apresentação dos demonstrativos das operações.

Questão:

Existe algum prazo estendido para o envio dos demonstrativos de restituição referente às operações ocorridas entre 27/10/2016 a 31/03/2023 para o contribuinte Simples Nacional substituído? Lembrando que a IN 1558/2023 GSE fala sobre o prazo de 06/2023 a 09/2023 para o envio dessas informações. 



Resposta:

O procedimento de restituição/complemento de ICMS ST sobre as operações de compra e venda de mercadorias, se da pelo simples fato de que um contribuinte precisa equalizar o imposto presumido na compra de uma determinada mercadoria em relação a operação de saída subsequente, seja para complementação, ou então restituição.

Nesse sentido o Fisco do Estado de Goiás estabeleceu através da IN 1.558/2023 - GSE um período de verificação entre 27/10/2016 a 31/03/2023 para que o contribuinte goiano que também estiver enquadrado no Simples Nacional possa estar enviando seus demonstrativos para a Secretaria de Estado da Economia para que sejam apurados e diferidos os valores a restituir e/ou a compensar.

Segue abaixo:

(...)

Art. 4º  O contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional deve, por período de apuração, elaborar demonstrativo das operações de que trata o art. 1º, conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia, mantendo-o à disposição do Fisco pelo prazo decadencial do imposto, confrontando, ao final, o somatório dos valores retidos a maior e o somatório dos valores retidos a menor, resultando, conforme o caso, no valor mensal do ICMS retido a:

I - restituir, que deve ser informado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas com a expressão "CRÉDITO DE ICMS RETIDO A MAIOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 45, XI DO ANEXO VIII DO RCTE";

II - complementar, que deve ser informado na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas com a expressão "COMPLEMENTO DE ICMS RETIDO A MENOR - DIFERENÇA ENTRE BASES DE CÁLCULO - ART. 32, § 4º, II, DO ANEXO VIII DO RCTE".

§ 1º  O contribuinte deve manter, na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas, controle que permita a identificação dos valores mensais:

I - do saldo transportado do período anterior;

II - a restituir ou a complementar no período;

III - a restituir utilizados para compensação com o ICMS devido pela sistemática do Simples Nacional, nos termos previstos no inciso I do § 3º deste artigo;

IV -  a restituir utilizados no ressarcimento ao substituto tributário, nos termos previstos no art. 47 do Anexo VIII do RCTE;

V -  a restituir transferidos a outro contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE, nos termos previstos no art. 49 do Anexo VIII do RCTE;

VI - eventualmente restituídos em forma de moeda corrente;

VII - relativos ao ajuste mensal necessário em caso de devolução ou retorno da mercadoria, observado o disposto no § 2º deste artigo;

VIII - apurado como:

a) "Saldo a Transportar - ICMS Retido a Restituir - Diferença entre Bases de Cálculo";

b) "ICMS Retido a Complementar - Diferença entre Bases de Cálculo".

§ 2º  Na hipótese de devolução, total ou parcial, ou retorno de mercadoria não entregue, o contribuinte deve efetuar o correspondente ajuste de forma a anular os lançamentos anteriormente efetuados, na proporção da mercadoria devolvida, se for o caso, no demonstrativo de que trata o caput deste artigo.

§ 3º  Eventual valor a restituir de que trata a alínea "a" do inciso VIII do § 1º, pode ser:

I - convertido em valor a ser utilizado para a compensação com o ICMS devido pela sistemática do Simples Nacional, mediante a divisão do valor do ICMS a restituir pelo percentual efetivo de ICMS, calculado com base na faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita, nos termos da Lei Complementar nº 123, 14 de dezembro de 2006, no período imediatamente anterior ao mês em que ocorrer a saída da mercadoria ao consumidor final, obtendo-se, assim, o Valor de Revenda da Mercadoria - VRM, adotando-se, ainda, os seguintes procedimentos:

a) registrar o VRM na coluna OBSERVAÇÕES do livro Registro de Entradas no período em que ocorrer a saída da mercadoria a consumidor final;

b) a partir do período de apuração correspondente ao mês seguinte:

1. se o VRM for superior à Receita Bruta Sujeita ao ICMS - RBICMS, deduzir do VRM, o valor da RBICMS e dar à RBICMS do mês tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, até que seja exaurido o VRM;

2. se o VRM for igual ou inferior à RBICMS, dar à parcela da RBICMS que corresponder à VRM, o tratamento previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, para receitas decorrentes da venda ou revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS, para que seja exaurido o VRM;

II - transferido a outro estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado - CCE, do qual adquira mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto na Instrução Normativa Nº 715/05-GSF, de 17 de março de 2005;

III - objeto de pedido de restituição em moeda corrente, nos termos previstos na legislação, na impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

§ 4º Na hipótese de valor a complementar de que trata a alínea "b" do inciso VIII do § 1º deste artigo, o ICMS complementar deve ser pago em DARE específico até o dia 10 (dez) do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria destinada ao consumidor final.

Art. 5º  Relativamente aos valores a restituir ou a complementar do ICMS retido por substituição tributária, quando houver diferença entre a base de cálculo presumida utilizada no cálculo do ICMS e a base de cálculo da operação efetivamente realizada com o consumidor final, em relação às operações ocorridas entre 27 de outubro de 2016 a 31 de março de 2023, o contribuinte deve:

I - calcular o valor a restituir ou a complementar conforme disposto no art. 3º do Decreto nº 10.202, de 19 de janeiro de 2023;

II - elaborar demonstrativo conforme modelo disponibilizado no site da Secretaria de Estado da Economia;

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO INCISO III DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

III - na hipótese de contribuinte que apure ICMS pelo regime de débito e crédito, lançar na apuração do ICMS próprio da EFD referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, sem o prévio exame da autoridade administrativa, no "Registro E111 - Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS", o valor de que trata o inciso I do caput como ajuste de:

a) "OUTROS CRÉDITOS", na hipótese de ICMS a restituir, desde que o contribuinte não tenha se apropriado anteriormente desse valor, mediante utilização do código "GO020175 - Crédito do ICMS Retido - Diferença entre BC-ST- 10/2016 a 03/2023";

b) "DÉBITOS ESPECIAIS", na hipótese de ICMS a complementar, ao qual devem ser aplicados os acréscimos legais previstos na legislação tributária, mediante utilização do Código "GO050017 - Complemento de ICMS - Diferença entre BC-ST- 10/2016 a 03/2023";

IV - na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional:

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO À ALÍNEA "A" DO INCISO IV DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

a) informar na coluna "Observações" do Livro Registro de Entradas referente a um dos períodos de apuração compreendidos entre os meses de junho a setembro de 2023, o valor do resultado de que trata o inciso I do caput, como valor a restituir ou a complementar;

b) adotar os procedimentos previstos no § 1º do art. 4º, na hipótese de apurar valor a restituir.

§ 1º  O demonstrativo de que trata o inciso II do caput deste artigo deve:

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 1º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

I - ser apresentado à Secretaria de Estado da Economia, conforme instruções disponibilizadas no site, até o dia 30 de setembro de 2023, na hipótese de valor a restituir;

II -  mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial, na hipótese de valor a complementar.

§ 2º Os acréscimos legais de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 10.202, de 2023, incidirão sobre os valores apurados mensalmente:

Nota. Redação sem vigência em função da alteração retroagir seus efeitos à 02.06.23

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO I DO § 2º DO ART. 5º PELO ART. 1º DA IN Nº 1.572/23-GSE, DE 28.11.23 - VIGÊNCIA: 02.06.23

I - na hipótese de valor a restituir, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final até o último dia do período de apuração em que for efetuado o lançamento de que trata o inciso III e a alínea "a" do inciso IV, ambos do caput deste artigo, limitado ao dia 30 de setembro de 2023;

II - na hipótese de valor a complementar, do primeiro dia do período de apuração subsequente à efetiva saída interna da mercadoria a consumidor final, até a data do efetivo pagamento.

Art. 6º  Eventuais pedidos de restituição decorrentes do valor do ICMS retido a maior devem ser formalizados à administração tributária conforme modelos disponibilizados no site da Secretaria de Estado da Economia, sem prejuízo do disposto na legislação tributária.

Parágrafo único.  O pedido de restituição de que trata o caput deve ser acompanhado do demonstrativo de que trata o inciso II do caput do art. 5º.

Conforme mencionado nos dispositivos legais acima, o contribuinte teria como prazo até o dia 30/09/2023 para apresentar seus demonstrativos referentes as movimentações entre 27/10/2016 a 31/03/2023, e assim solicitar a restituição dessas operações. Não foi identificado nenhuma normativa que trouxesse a extensão de prazo para aqueles contribuintes que tenham perdido essa data limite de apresentação. 

Orientamos que o próprio contribuinte formule uma consulta formal junto ao Estado de Goiás para poder verificar a possibilidade de dilatação da data mencionada nas IN 1558/2023-GSE e IN 1572/2023-GSE.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13522



Fonte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1558/2023-GSE, DE 31 DE MAIO DE 2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1572/2023-GSE, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023