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Tipo do Conhecimento de frete eletrônico

Questão:

Nos casos em que o CT-e referencia documento de origem NF-E (modelo 55), deve ser tratado como CT-e complementar ou CT-e normal?

Eu posso emitir um CTE sem que exista uma NFE ou seja, sem que exista um documento emitido pelo contratante do serviço? Se sim, quais são as regras para isso?



Resposta:

O Conhecimento de Transporte Eletrônico é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (Rodoviário, Aéreo, Ferroviário, Aquaviário e Dutoviário).

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (Modelo 57) é um documento fiscal eletrônico, instituído pelo AJUSTE SINIEF 09/07 (25/10/2007), que poderá ser utilizado para substituir um dos seguintes documentos fiscais:

  • Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
  • Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
  • Conhecimento Aéreo, modelo 10;
  • Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;
  • Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.


O CT-e só pode ser emitido após ser conhecido o documento originário que dará origem a prestação de serviço, podendo ser  uma nota fiscal eletrônica modelo 55 ou qualquer documento permitido pela legislação vigente para acompanhar a circulação ou documentar prestação de serviço anterior, relativa a carga que estará sendo movimentada pela prestação de serviço que irá iniciar, como por exemplo, declaração ou nota fiscal de produtor.

Assim, a apresentação de qualquer informação referente ao documento ou declaração que tenha dado origem  à operação, não determina o tipo do CT-e.

O que define o tipo do CT-e é a informação, na tag  tpCTe - Tipo do CTe no xml, na qual é possível informar se o CT-e é normal, complementar ou de substituição.


O intuito do CT-e de complemento é complementar  valores, sejam de preço, ou do ICMS, conforme previsto no art 182 do RICMS/2000 e esclarecido no Perguntas Frequentes do CT-e.

Nesse sentido, é de entendimento desta consultoria que independentemente da informação acerca do documento original, é preciso avaliar a informação contida  na tag  tpCTe - Tipo do CTe que tem por objetivo demonstrar o motivo da prestação de serviço de transporte.

Em relação a emissão sem documento originário, não será possível a emissão do CT-e.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13575; PSCONSEG-14988



Fonte:

Portal do CT-e

Manual de Orientação do Contribuinte - Visão Geral - Versão 4.0 - fevereiro/2023

Anexo I - Leiaute e regras de validação

Ajuste SINIEF 09/07

Regulamento do ICMS-SP

Portaria CAT-55