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ICMS Antecipado - PE

Questão:

Considerando o layout do SPED FISCAL o registro E116 tem o objetivo de discriminar os pagamentos realizados ou a realizar, referentes à apuração do ICMS – Operações Próprias do período.  Nesta situação, segundo a orientação do estado do Pernambuco estaria correto a geração do registro E116 do ICMS antecipado na aquisição de mercadoria destinadas a uso/consumo ou ativo permanente? E neste caso na apresentação do arquivo do Sped Fiscal teríamos dois registros E116 um referente ao ICMS antecipado e outro referente ICMS apurado?

Considerando os expostos acima a cliente também informou que realiza o recolhimento da guia de antecipação do ICMS para as operações de transferência, desta forma gostaríamos também de entender ser tais operações se enquadraria na legislação encaminhada



Resposta:

Aplicabilidade da Antecipação do ICMS

Segundo o Manual de Antecipação Tributária Sem Substituição do Estado de Pernambuco, destaca que a antecipação está prevista nos artigos 329 a 347 do Decreto nº 44.650/2017  trata de duas
situações diferentes:

a) antecipação parcial: cobrança antecipada de parte do ICMS da operação subsequente na aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria para comercialização ou industrialização. Assim, a antecipação parcial não libera o contribuinte do regime normal da apuração do imposto na saída posterior, devendo o mesmo se creditar do valor do ICMS pago antecipadamente. Não libera também o contribuinte do Simples Nacional de recolher o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.


b) diferencial de alíquota: a entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação e destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do contribuinte, constitui fato gerador do ICMS. Assim, qualquer contribuinte, independentemente de estar sujeito ou não à sistemática de antecipação prevista neste informativo, ao adquirir mercadoria para uso ou consumo ou ativo permanente em outra Unidade da Federação deve recolher o diferencial de alíquota, correspondente à diferença existente entre a alíquota interna praticada no Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado de origem. Os contribuintes não enquadrados nas hipóteses de antecipação prevista neste informativo, ao adquirirem mercadoria para uso ou consumo ou ativo permanente em outra Unidade da Federação devem recolher a diferença de alíquota até o dia 15 do mês subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, sob o código de receita 057-4 (Lei nº 15.7306/2016, art. 2º, XV; Decreto nº 44.650/2017, art. 23). Já quanto aos contribuintes sujeitos à antecipação acima prevista, o recolhimento do diferencial de alíquota se sujeitará às regras do Decreto nº 44.650/2017. Vale destacar que, neste caso, o diferencial de alíquota, também chamado de ICMS complementar, não corresponde à antecipação do fato gerador da operação subsequente, uma vez que o fato gerador do ICMS é a entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente (Lei nº 15.7306/2016, art. 2º, XV). 

Regra geral, ao adquirir mercadoria em outra Unidade da Federação para comercialização, ativo permanente ou uso ou consumo, inclusive por transferência, os contribuintes inscritos no Cadastro de  contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe no regime normal de apuração com a atividade econômica principal de comércio atacadista ou varejista devem recolher o valor da antecipação parcial e do diferencial de alíquota nos termos dos artigos 331 a 333 do Decreto nº 44.650/2017.

Vimos que a operação do contribuinte, inclusive as operações de transferência, está enquadrado no recolhimento do Diferencial de alíquota ou antecipação parcial de acordo com o descrito no manual acima baseado no Decreto nº 44.650/2017, pois a mercadoria é destinada ao Uso/Consumo ou Ativo Imobilizado.


Escrituração EFD ICMS/IPI

De acordo com o Manual EFD ICMS-IPI SPED do Estado de Pernambuco, o ICMS relativo às aquisições destinadas a uso e consumo ou ativo permanente (recolhidos nos códigos 057-4 ou 058-2) deve ser lançado como débito especial no campo 15 (Valores recolhidos ou a recolher, extra-apuração) no Registro E110 (APURAÇÃO DO ICMS - OPERAÇÕES PRÓPRIAS).

Adicionalmente, deve ser criada a obrigação correspondente no código 057-4 ou 058-2, conforme o caso, no Registro E116 (OBRIGAÇÕES DO ICMS RECOLHIDO OU A RECOLHER - OBRIGAÇÕES PRÓPRIAS), para cada guia de recolhimento, discriminando os pagamentos realizados ou a realizar. Será necessário também estornar o possível crédito que tenha sido gerado pelo ICMS destacado na nota fiscal de aquisição, detalhando o estorno nos registros E111 (AJUSTE/BENEFÍCIO/INCENTIVO DA APURAÇÃO DO ICMS) e E113 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS - IDENTIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS).

E, nos casos de aquisições destinadas ao ativo permanente, à medida que o crédito vai sendo apropriado na apuração (1/48 por mês), o citado crédito deve ser lançado como ajuste, com a correta identificação da nota fiscal no Registro E113, do DAE referente ao pagamento no código 057-4 ou 058-2, conforme o caso, no Registro E112 (INFORMAÇÕES ADICIONAIS DOS AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS) e do número da parcela que está sendo apropriada, no Registro E111. 

Sobre a escrituração do ICMS Próprio (Campo 13 Registro E110 - VL_ICMS_RECOLHER), o Guia Prático da EFD ICMS/IPI menciona que a validação deste campo deve ser o valor da soma (campo 13 Registro E110) com o campo DEB_ESP (Campo 15 Registro E110) deve ser igual à soma dos valores do campo VL_OR do registro E116. Portanto, Deve-se escriturar também o ICMS Próprio a Recolher no Registro E116.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13507



Fonte:

ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEM SUBSTITUIÇÃO - PE

EFD ICMS-IPI SPED - PE

Decreto nº 44.650/2017

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