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Base de Cálculo na Importação - Courier

Questão:

Há um tratamento diferenciado no cálculo da Base de Cálculo do ICMS na Importação de Empresas de courier? Se sim, qual a vigência?



Resposta:

O transporte de mercadoria decorrente de encomenda aérea internacional por empresa de courier ou a ela equiparada tem tratamento diferenciado perante a legislação tributária.

No âmbito estadual, o transporte de mercadoria realizado por empresas de courier ou a elas equiparadas está disciplinado pelo Anexo XV do RICMS-SP/2000 , aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.


Incidência do ICMS

A mercadoria ou o bem contidos em encomenda aérea internacional estão sujeitos à incidência do ICMS, na forma do art. 1º , V, do RICMS-SP/2000, conforme podemos ver abaixo:

(...)

V - entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade (Lei 6.374/89, art. 1º, V, na redação da Lei 11.001/01, art.1º,VII); (Redação dada pelo Decreto 46.529, de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; Efeitos a partir de 22-12-2001).

NOTA - V. PORTARIA CAT-24/20, de 10-03-2020 (DOE 11-03-2020). Dispõe sobre os procedimentos relacionados com a importação de mercadorias ou bens do exterior e estabelece demais providências.

(...)

A legislação dispõe que o ICMS incide na entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade. Já a A Portaria CAT nº 24/2020, dispõe sobre os procedimentos relacionados a importação de mercadorias. 


Base de Cálculo Empresas de Courier

A base de cálculo do ICMS devido no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, fica reduzida de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 17%, incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado, conforme DECRETO Nº 67.967, DE 18 ​​DE SETEMBRO DE 2023 e convênio ICMS nº 81/23:

(...)

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 80 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a redação que se segue:

Artigo 80 (IMPORTAÇÃO POR REMESSAS POSTAIS OU EXPRESSAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação realizada por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 17% (dezessete por cento), incluídos eventuais adicionais previstos na legislação, independentemente da classificação tributária do produto importado (Convênio ICMS 81/23). 

§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-Lei federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980. 

§ 2º - À operação de que trata este artigo não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais, salvo o previsto no artigo 37 do Anexo I deste regulamento. 

§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2024.”.

(...)

Esta redução somente será aplicada quando a remessa internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada (RTS), instituído pelo Decreto-Lei federal nº 1.804/ 1980. O benefício vigora até 31/12/2024


Exemplo de Cálculo

Base de cálculo do ICMS = R$ 6.877,70 (Valor aduaneiro + quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras)/(1 - alíquota do ICMS sendo 18%) = R$ 6.887,70/0,82 = R$ 8.399,63

Redução da carga tributária equivalente ao percentual de 17%

Aplicando a regra de 3:
Redução x 18% = 100 x 17%
Redução = 1700 / 18
% Carga Tributária Efetiva = 94,4444% 

Valor de BC Reduzida do ICMS (Base de Cálculo x Carga Tributária Efetiva) = R$ 8399,63*94,4444% = R$ 7.932,98

Valor do ICMS (BC Reduzida x Alíquota 18%) = R$ 7.932,98 x 18% = R$ 1.427,94


A Consultoria entende que o benefício prevê a redução da carga tributária efetiva seja de 17%. Com a aplicação da regra de três chega-se ao percentual de 94,44% de carga tributária efetiva. Portanto, após aplicar a carga efetiva sobre a base de cálculo, o valor do ICMS será determinado aplicando-se o percentual de 18%.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13593



Fonte:

DECRETO Nº 67.967, DE 18 ​​DE SETEMBRO DE 2023

Convênio ICMS nº 81/23

RICMS-SP/2000

Decreto nº 45.490/2000

Portaria CAT nº 24/2020

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