Árvore de páginas

Crédito sobre compras de Simples Nacional

Questão:

Escriturar no Ciap créditos das compras interestaduais de fornecedor enquadrado no Simples Nacional 



Resposta:

Normalmente as empresas optantes pelo Simples Nacional em regra geral, não destacam o ICMS em campos próprios dos documentos fiscais, salvo algumas exceções. 

Como esta informação não aparece no campo próprio da Nota Fiscal, deve ser informado o percentual e valor para crédito através da seguinte frase: “Permite crédito do ICMS no valor de R$ …, correspondente à alíquota de …%, em Informações Complementares da nota, conforme Art. 23, da LC nº 123/06.

Havendo a possibilidade de crédito na venda de um Simples Nacional para uma empresa RPA, o destinatário poderá tomar crédito dos valores informados nos dados complementares dessa nota, e em se tratando de créditos na aquisição de ativo imobilizado na compra de fora do Estado, temos a normativa abaixo:

RICMS/ES

(...)

Art. 83.  Para a compensação a que se refere o art. 73, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

V - na hipótese de alienação de bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos, contados da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

(...)

§ 1º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 82, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, devendo ser observado:

(...)

IX - O disposto nos incisos I a VI deste parágrafo aplica-se também ao valor do imposto devidamente recolhido a este Estado a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como pela utilização do serviço de transporte correspondente, nos termos dos incisos XIV e XV do art. 3º;

(...)

Sendo assim, quando houver opção de creditamento de ICMS na compra de ativos fornecidos por um Simples Nacional, e os valores de ICMS estiverem no dados complementares do documento fiscal, o adquirente precisará alimentar seu crédito, seja ele destinado a sua simples apuração, ou a integração do seu CIAP, para que assim os valores sejam devidamente escriturados na EFD-ICMS/IPI.

Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.0

11.1.5 - Aquisição de mercadoria fornecida por empresa do Simples Nacional

11.1.5.1 - Devem ser informados os valores de base de cálculo, alíquota e valor do ICMS nas aquisições de mercadorias fornecidas por empresas optantes pelo Simples Nacional?

Caso o contribuinte tenha direito ao crédito do ICMS, o valor deste deve ser informado, de acordo com a legislação de cada unidade federada:- Via ajuste de documento fiscal (registro C197) ou;- Via ajuste de apuração (registro E111) ou;- Via lançamento no registro C100 e filhos.

11.1.5.2 – Onde informar os créditos do ICMS provenientes de aquisições de mercadorias de contribuintes do Simples Nacional?

Caso o contribuinte tenha direito a crédito do ICMS, o valor deste deve ser informado via ajuste de documento fiscal (registro C197) ou de apuração (registro E111), conforme determina a legislação estadual.

(...)

11.1.9 - Crédito de ICMS - s/ Ativo Imobilizado

11.1.9.1 - Na aquisição de bem do ativo imobilizado, objeto de uma NF, modelo 1/1A ou 55, como deve ser lançado o crédito de ICMS (1/48) apropriado mensalmente?

Nos registros C100, C170 e C190 não informe o valor de ICMS. O cálculo das parcelas de crédito do ICMS a ser apropriado na apuração referente ao Ativo Imobilizado deve ser efetuado no bloco G. O valor a ser apropriado deve constar de ajuste de documento, ajuste da apuração, ou emissão de documento fiscal, conforme legislação estadual.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-13614



Fonte:

RICMS/ES - CIAP - Art. 83 Do Credito do Imposto

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Perguntas Frequentes – EFD ICMS IPI - Versão 7.0

Lei Kandir - 87/96